Convênio ICMS nº 127 de 12/12/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 17 dez 2003

Autoriza o Estado de Alagoas a instituir crédito presumido de ICMS e a celebrar transação na forma que especifica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 112ª reunião ordinária, realizada em Joinville, SC, no dia 12 de dezembro de 2003, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

Convênio

1 - Cláusula primeira. Fica o Estado de Alagoas autorizado a conceder crédito presumido de ICMS para efeito de apuração do imposto devido por estabelecimentos industriais fabricantes de açúcar de cana e álcool, em montante correspondente a, no máximo, 2,25% do valor do total das saídas promovidas pelo contribuinte no período, ou a percentual que resulte em montante equivalente de crédito calculado sobre o valor das saídas tributadas promovidas pelo contribuinte no período.

§ 1º O crédito presumido será adotado à opção do contribuinte, em substituição a quaisquer outros créditos admitidos nos moldes da legislação estadual em vigor.

§ 2º Fica vedada a transferência, pelo contribuinte, de saldo credor de ICMS porventura gerado em decorrência da adoção do regime de que trata o caput.

§ 3º Se o estabelecimento optante pelo regime de crédito presumido previsto neste Convênio for afiliado a cooperativa de comercialização de produtos, lei estadual poderá autorizar a transferência do crédito presumido a que tem direito para essa cooperativa. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS nº 52, de 18.06.2004, DOU 24.06.2004, com efeitos a partir da ratificação)

2 - Cláusula segunda. Fica o Estado de Alagoas autorizado a celebrar transação com os estabelecimentos industriais fabricantes de açúcar de cana e álcool, para fins de terminação de todas as formas de litígio atualmente pendentes com relação à apuração, ao recolhimento e ao ressarcimento de créditos do ICMS, e conseqüente extinção dos créditos tributários deles decorrentes. (Redação dada ao caput pelo Convênio ICMS nº 52, de 18.06.2004, DOU 24.06.2004, com efeitos a partir da ratificação)

Nota:Redação Anterior:
"Cláusula segunda. Fica o Estado de Alagoas autorizado a celebrar transação com os estabelecimentos industriais fabricantes de açúcar de cana e álcool, para fins de terminação de todas as formas de litígio atualmente pendentes com relação ao "indébito da cana própria" e conseqüente extinção dos créditos tributários deles decorrentes."

§ 1º As transações celebradas de acordo com o caput poderão autorizar o pagamento dos débitos sobre os quais versarem:

I - mediante parcelamento a ser celebrado nas mesmas condições de número máximo de parcelas e de atualização das parcelas pela Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, previstas no Convênio nº 103, de 17 de outubro de 2003;

II - com dispensa de multa e juros.

§ 2º A autoridade competente para autorizar a transação deverá ser indicada por lei estadual.

3 - Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Presidente do CONFAZ - Arno Hugo Augustin Filho p/ Antônio Palocci Filho; Acre - Geraldo Pereira Maia Filho; Alagoas - Evandro Lobo p/ Sérgio Roberto Uchoa Dória; Amapá - Artur de Jesus Barbosa Sotão; Amazonas - Juarez Paulo Tridapalli p/ Alfredo Paes dos Santos; Bahia - Albérico Machado Mascarenhas; Ceará - João Alfredo Montenegro Franco p/ José Maria Martins Mendes; Distrito Federal - Eduardo Alves de Oliveira p/ Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris p/ José Teófilo Oliveira; Goiás - Manoel Antônio Costa Filho p/ Giuseppe Vecci; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi p/ Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ José Ricardo Pereira Cabral; Minas Gerais - René de Oliveira e Souza Junior p/ Fuad Jorge Noman Filho; Pará - Paulo Fernando Machado; Paraíba - Nailton Rodrigues Ramalho p/ Luzemar da Costa Martins; Paraná - Homero Arruda p/ Heron Arzua; Pernambuco - Mozart de Siqueira Campos Araújo; Piauí - Paulo Roberto de Holanda Monteiro p/ Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Mário Tinoco da Silva; Rio Grande do Norte - Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Paulo Michelucci Rodrigues; Rondônia - Renato Niemeyer p/ José Genaro de Andrade; Roraima - Vivaldo Barbosa de Araújo Filho; Santa Catarina - Max Roberto Bornholdt; São Paulo - Eduardo Refinetti Guardia; Sergipe - Osvaldo do Espírito Santo p/ Max José Vasconcelos de Andrade; Tocantins - João Carlos da Costa.