Convênio ICMS nº 126 de 29/09/1994

Norma Federal - Publicado no DO em 05 out 1994

Autoriza o Estado de Rondônia a isentar a saída de óleo diesel e óleo combustível destinados à empresa que especifica.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 75ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de setembro de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Fica o Estado de Rondônia autorizado a conceder isenção do ICMS na saída de óleo diesel e óleo combustível destinados à empresa Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/A - ELETRONORTE.

Parágrafo único. O disposto nesta cláusula somente se aplica quando o produto for destinado à geração de energia termelétrica.

2 - Cláusula segunda. O benefício a que se refere a cláusula anterior deverá ser transferido à beneficiária, mediante a redução do valor da operação no montante correspondente ao imposto.

3 - Cláusula terceira. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 29 de setembro de 1994.