Convênio ICMS nº 124 DE 07/12/2001

Norma Federal - Publicado no DO em 07 dez 2001

Autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas e à importação, bem como a conceder redução da base de cálculo nas operações internas, relativamente a fornecimento de mercadorias a usinas produtoras de energia elétrica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 104ª reunião ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 7 de dezembro de 2001, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Fica o Estado de São Paulo autorizado a conceder, nas aquisições de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças, quando adquiridos para construção ou ampliação de usinas produtoras de energia elétrica:

I - isenção do ICMS devido:

a) relativamente à aplicação do diferencial de alíquotas nas aquisições interestaduais;

b) na importação;

II - redução da base de cálculo de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 12% do valor da operação.

§ 1º Não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 , nas operações contempladas com os benefícios previstos nesta cláusula.

§ 2º Os benefícios previstos nesta cláusula somente se aplicam:

I - nas aquisições efetuadas para a construção ou ampliação das seguintes usinas:

a) de Pederneiras, pertencente à empresa Duke Energy 1 Brasil Ltda., inscrita no CNPJ sob nº 03.394.342/0001-21, na Rodovia SP 261, km 138, no Município de Pederneiras, em São Paulo, relativamente aos produtos indicados no Anexo I;

b) de Santo André, pertencente à empresa Capuava Cogeração Ltda., inscrita no CNPJ sob nº 115.595.831.114, na Av. Presidente Costa e Silva, 1178, no Município de Santo André, em São Paulo, relativamente aos produtos indicados no Anexo II;

II - no tocante à importação, aos produtos arrolados nos Anexos deste convênio, que não tenham similar produzido no país.

§ 3º A comprovação da ausência de similar produzido no país deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado.

2 - Cláusula segunda. A fruição do benefício de que trata este convênio fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras a que se refere a cláusula anterior e outros controles exigidos pelo Estado.

3 - Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 7 de dezembro de 2001.

Ministro da Fazenda - Luiz Tacca Junior p/ Pedro Sampaio Malan; Alagoas - Manoel Omena p/ Sérgio Roberto Uchôa Dória; Amapá - Odaléa Pereira Gomes p/ José Ramalho de Oliveira; Amazonas - Ernesto dos Santos Chaves da Rocha p/ Alfredo Paes dos Santos; Bahia - Antônio Expedito Santos de Miranda p/ Albérico Machado Mascarenhas; Ceará - Ednilton Gomes de Soárez; Distrito Federal - Carlos Henrique de Azevedo Oliveira p/ Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - João Luiz de Menezes Tovar; Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre e Silva p/ Jalles Fontoura de Siqueira; Maranhão - Eliud José Pinto da Costa p/ Oswaldo dos Santos Jacintho; Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi p/ Valter Albano da Silva; Mato Grosso do Sul - Gladiston Riekstins de Amorim p/ Paulo Roberto Duarte; Minas Gerais - Flávio Riani p/ José Augusto Trópia Reis; Pará - Teresa Lusia M. C. Cativo Rosa; Paraíba - José Soares Nuto; Paraná - Francisco Xavier de Oliveira p/ Ingo Henrique Hübert; Pernambuco - Sebastião Jorge Jatobá Bezerra dos Santos; Piauí - José Harold de Area Matos; Rio de Janeiro - Leonardo de Andrade Costa p/ Fernando Lopes de Almeida; Rio Grande do Norte - José Jacaúna Assunção; Rio Grande do Sul - Júlio César Grazziotin p/ Arno Hugo Augustin Filho; Roraima - Rosicleide Gomes Barbosa p/ Jorci Mendes de Almeida; Santa Catarina - João Carlos Kunzler p/ Antônio Carlos Vieira; São Paulo - Clóvis Panzarini p/ Fernando Dall'Acqua; Sergipe - Antônio Mendonça Souza Brito p/ Fernando Soares da Mota; Tocantins - Donizeth Aparecido Silva p/ João Carlos da Costa.

ANEXO I
DUKE 1

Descrição  Classificação Fiscal  Quant.  Unidade 
  N.C.M.     
EQUIPAMENTO MECÂNICO       
Grupo Eletrogêneo (Grupo Gerador a Gás)  8502.39.00  Unidades 
Turbina  8411.82.00  Unidades 
Gerador  8501.64.00  Unidades 
Equipamentos Auxiliares (MSD Acessórios)  8502.39.00  Unidades 
Grupo Eletrogêneo (Grupo Gerador a Vapor)  8502.39.00  Unidades 
Turbina  8406.81.00  Unidades 
Gerador  8501.64.00  Unidades 
Equipamentos Auxiliares (MSD Acessórios)  8502.39.00  Unidades 
Caldeira de Recuperação  8402.11.00  Unidades 
Tubos de Aço (Chaminé de By-Pass)  7305.31.00  Unidades 
Trocadores de Calor  8419.50.10  Unidades 
Condensador   8404.20.00  Unidades 
Desaerador  8404.10.10  Unidades 
Torre de Resfriamento  8419.89.99  Unidades 
Torre de Resfriamento Temporário  8419.89.99  Unidades 
Tanques (Ciclo Simples)  7309.00.90  Unidades 
Tanques (Ciclo Combinado)  7309.00.90  Unidades 
Estação Redutora Gás  8479.89.99  Unidades 
Sistema de Tratamento de Água (desmineralização, etc.)  8421.21.00  Unidades 
Compressor de ar  8414.80.12  Unidades 
Compressor de gás  8414.80.33  Unidades 
Sistema de aquecimento de gás  8419.19.90   Unidades 
Equipamento de monitoramento da qualidade do ar  9032.89.90  Unidades 
Bombas temporárias p/Sist. Temp. Resfriamento  8413.70.90  Unidades 
Bombas para Sist. Resfriamento  8413.70.90  Unidades 
Bombas Anti-incêndio  8413.70.90  Unidades 
Bombas Extração Condensado  8413.70.90  Unidades 
Bombas Caldeira  8413.70.90  Unidades 
Estrutura Metálica para Suporte Tubulação  7308.90.10 - Ex 01  100  TON 
Válvulas de ferro ou aço       
Válvula de Retenção  8481.30.00  30  Unidades 
Válvula Borboleta  8481.80.97  70  Unidades 
Válvula Esfera  8481.80.95  25  Unidades 
Válvula Globo  8481.80.94  Unidades 
Válvula Gaveta  8481.80.93  30  Unidades 
Válvula de Alívio  8481.40.00  50  Unidades 
Válvulas Motorizadas  8481.80.99  Unidades 
Válvulas de Regulação e Controle  8481.80.99  Unidades 
Tubulação        
Aço Inox  7304.41.00  20  TON 
Ferro ou Aço  7304.31.10  100  TON 
Polietileno  3917.21.00  12000  ML 
Conexões       
Aço Inox  7307.23.00  1000  Unidades 
Ferro ou Aço  7307.19.20  1000  Unidades 
Polietileno  3917.40.00  500  Unidades 
Ponte Rolante  8426.11.00  Unidades 
EQUIPAMENTO ELÉTRICO       
Transformadores  8504.23.00  Unidades 
Transformadores auxiliares MT/BT  8504.21.00  10  Unidades 
Subestação Elétrica (equip. Alta Tensão)  8537.20.00  Unidades 
Subestação Elétrica (Torres)  7308.20.00  Unidades 
Disjuntor do Gerador (Ciclo Simples)  8535.29.00  10  Unidades 
Barramento Bus Duct  8544.60.00  12  Unidades 
Baterias  8507.30.90  12  Unidades 
Carregadores de Baterias  8504.40.10  Unidades 
Cabos       
Cabos de Alta Tensão enterrado  8544.60.00  1200  ML 
Cabos de Alta Tensão LT (Grosbeak + OPGW)  8544.70.90  60000  ML 
Cabos de Média Tensão Terminais  8544.60.00  12000  ML 
Cabos de Baixa Tensão  8544.60.00  35000  ML 
Cabo de Cobre  8544.60.00  25000  ML 
Painéis       
Painéis de Média Tensão  8537.20.00  Conjunto 
Painéis Aux. da Subestação  8537.10.90  Conjunto 
Painéis MCC  8537.10.90  Conjunto 
Painéis auxiliares de Baixa Tensão  8537.10.90  Conjunto 
Painéis de Distribuição secundária B.T.  8537.10.90  Conjunto 
Power center Painéis de Baixa Tensão  8537.10.90  Conjunto 
Proteções  8537.10.20  28  Conjunto 
UPS (Non-break)  8504.40.40  Conjunto 
Gerador Diesel de Emergência  8502.13.19  Conjunto 
Iluminação  9405.40.10  Conjunto 
EQUIPAMENTO INSTRUMENTAÇÃO E CONTROLE      
Sistema de Controle e Supervisão Distribuído (DCS)  9032.89.90  Conjunto 

ANEXO II
Capuava Cogeração Ltda.

DESCRIÇÃO  QTD (est.)  Unidade  NCM 
EQUIPAMENTOS MECÂNICOS       
Grupos Geradores a Gás  cj   
Turbina      8502.39.00 
Gerador      8502.39.00 
Equipamentos Auxiliares      8502.39.00 
Grupo Gerador a Vapor  cj   
Turbina      8502.39.00 
Gerador      8502.39.00 
Equipamentos Auxiliares      8502.39.00 
Caldeira de Recuperação de Calor  cj  8402.11.00 
Compressor de Gás Residual  cj  8414.80.33 
Estação de condicionamento de Gás  cj  8479.89.99 
Sistema de Desmineralização  cj  8421.21.00 
Compressor de ar  cj  8414.80.12 
Bombas Caldeira  cj  8413.70.90 
Estrutura Metálica para Suporte Tubulação  1000  7308.90.10 - Ex 01 
Válvulas de ferro ou aço       
Válvula de Retenção  30  8481.30.00 
Válvula Borboleta  60  8481.80.97 
Válvula Esfera  20  8481.80.95 
Válvula Globo  15  8481.80.94 
Válvula Gaveta  40  8481.80.93 
Válvula de Alívio  8481.40.00 
Válvulas Motorizadas  10  8481.80.99 
Válvulas de Regulação e Controle  10  8481.80.99 
Tubulação       
Aço Inox  10  7304.41.00 
Ferro ou Aço  1500  7304.31.10 
Conexões       
Aço Inox  200  unid.  7307.23.00 
Ferro ou Aço  1000  unid.  7307.19.20 
Ponte Rolante  unid.  8426.11.00 
EQUIPAMENTO ELÉTRICO       
Transformadores  unid.  8504.23.00 
Transformadores auxiliares MT/BT  unid.  8504.21.00 
Subestação Elétrica (equip. Alta Tensão)  cj  8537.20.00 
Subestação Elétrica (Torres)  30  unid.  7308.20.00 
Barramento Bus Duct  cj  8544.60.00 
Baterias  cj  8507.30.90 
Carregadores de Baterias  cj  8504.40.10 
Cabos       
Cabos de Alta Tensão Enterrados  1000  8544.60.00 
Cabos de Alta Tensão  8000  8544.70.90 
Cabos de Média Tensão  1000  8544.60.00 
Cabos de Baixa Tensão  20000  8544.60.00 
Cabo de Cobre  15000    8544.60.00 
Painéis       
Painéis de Média Tensão  unid.  8537.20.00 
Painéis Aux. da Subestação  unid.  8537.10.90 
Painéis MCC  unid.  8537.10.90 
Painéis auxiliares de Baixa Tensão  unid.  8537.10.90 
Painéis de Distribuição secundária B.T.  unid.  8537.10.90 
Painéis de Baixa Tensão  10  unid.  8537.10.90 
Proteções  15  unid.  8537.10.20 
UPS (No-break)  unid.  8504.40.40 
Gerador Diesel de Emergência  unid.  8502.13.19 
Iluminação  cj  9405.40.10 
EQUIPAMENTO DE INSTRUMENTAÇÃO E CONTROLE       
Sistema Digital De Controle Distribuído (SDCD)  cj  9032.89.90