Convênio ICMS nº 123 DE 11/11/2016

Norma Federal - Publicado no DO em 14 nov 2016

Autoriza o Estado de Alagoas a dispensar e/ou reduzir multas e demais acréscimos legais relacionados com ICM e o ICMS, na forma que especifica.

Nota: Este Convênio foi ratificado pelo Ato Declaratório SE/CONFAZ Nº 22 DE 29/11/2016.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 270ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de novembro de 2016, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Fica o Estado de Alagoas autorizado a instituir programa de incentivo ao adimplemento de débitos fiscais referentes ao ICM e ou ICMS, dispensando e ou reduzindo suas multas e demais acréscimos legais, vencidos até 31 de julho de 2016, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio.

§ 1º O débito será consolidado na data do pedido de ingresso no programa, com todos os acréscimos legais.

§ 2º Poderão ser incluídos na consolidação os valores espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à repartição fazendária, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores do ICM e do ICMS, ocorridos até 31 de julho de 2016.

§ 3º O disposto nesta cláusula aplica-se, inclusive, às multas decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias.

2 - Cláusula segunda. Ressalvados os créditos tributários que já tenham sido objeto de anistia, os débitos dos parcelamentos atualmente em curso também poderão participar dos benefícios previstos na cláusula primeira deste convênio, no que tange ao saldo devedor remanescente.

3 - Cláusula terceira. O débito consolidado poderá ser pago em parcela única, com redução de até 95%(noventa e cinco por cento) das multas punitivas e de até 80% (oitenta por cento) do valor dos juros.

4 - Cláusula quarta. A formalização de pedido de ingresso no programa implica o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam nos autos judiciais respectivos e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.

Parágrafo único. A legislação do Estado fixará o prazo máximo de opção do contribuinte.

5 - Cláusula quinta. A legislação estadual disporá ainda sobre:

I - a redução do valor dos honorários advocatícios;

II - os percentuais de redução de juros e multas, observados os limites estabelecidos neste convênio;

III - disciplina específica para os débitos inscritos em Dívida Ativa, diversa do regime aplicável aos débitos não inscritos;

IV - as condições de extinção do crédito tributário oriundos do presente convênio;

V - o ingresso ao programa;

VI - restrição de acesso ao programa objeto do presente convênio.

6 - Cláusula sexta. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Presidente do CONFAZ, em exercício - Eduardo Refinetti Guardia p/Henrique de Campos Meirelles; Acre - Joaquim Manoel Mansour Macêdo, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Afonso Lobo Moraes, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - João Antônio Fleury Teixeira, Espírito Santo - Paulo Roberto Ferreira, Goiás - Ana Carla Abrão Costa, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Seneri Kernbeis Paludo, Mato Grosso do Sul - Márcio Campos Monteiro, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Pará - Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha, Paraíba - Marconi Marques Frazão, Paraná - Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco - Marcelo Andrade Bezerra Barros, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Gustavo de Oliveira Barbosa, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul - Giovani Batista Feltes, Rondônia - Wagner Garcia de Freitas, Roraima - Ronaldo Marcilio Santos, Santa Catarina - Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - Hélcio Tokeshi, Sergipe - Jeferson Dantas Passos, Tocantins - Paulo Antenor de Oliveira.