Convênio ICMS nº 123 de 11/12/1998

Norma Federal - Publicado no DO em 17 dez 1998

Autoriza os Estados de Alagoas e Sergipe a dispensar as obrigações tributárias e conceder parcelamento no caso que especifica.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 92ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Ouro Preto, MG, dia 11 de dezembro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Ficam os Estados de Alagoas e Sergipe autorizados a conceder às empresas de autogestão e participação acionária instaladas em seu território, em relação às obrigações tributárias, constituídas ou não, relativamente ao ICMS devido em operações ou prestações realizadas, os seguintes benefícios:

I -dispensa da multa incidente sobre os créditos tributários referidos no caput;

II -pagamento do valor remanescente em até 96 (noventa e seis) prestações mensais sucessivas, corrigidas monetariamente;

III -carência de 90 (noventa ) dias para início de pagamento das parcelas a que se refere o inciso anterior, conforme definido em legislação estadual.

2 - Cláusula segunda. Para os efeitos deste convênio, são consideradas empresas de autogestão e participação acionária aquelas que atenderem aos seguintes requisitos:

I -o controle societário deve ser exercido pela metade mais um dos trabalhadores, seja através do sistema de cooperativas de autogestão ou de associações cujos integrantes representem, no mínimo, 90% (noventa por cento) do efetivo de trabalhadores da empresa;

II -o Conselho de Administração ou a Diretoria devem ser eleitos diretamente pelos trabalhadores através de voto direto e democrático, regulamentado por estatuto específico, sendo que cada trabalhador terá direito a apenas um voto, mesmo que possua maior número de cotas ou ações;

III -todo trabalhador tem direito de votar e ser votado para qualquer cargo, inclusive de direção;

IV -devem existir mecanismos democráticos de gestão e questões como política salarial, política disciplinar, política de recursos humanos, formas de organização da produção ou destinação dos lucros devem ser definidos em assembléia;

V -o órgão de deliberação máxima é a assembléia de acionistas, ou seja, dos trabalhadores, ainda que seja admitida a gestão profissionalizada, constituída por decisão da assembléia.

3 - Cláusula terceira. Os benefícios previstos na cláusula primeira somente serão concedidos ao contribuinte que:

I -requerer, até 30 de abril de 1999, perante a Secretaria da Fazenda, o pagamento do crédito tributário, ainda que não lançado, apurado mediante a aplicação das disposições deste convênio, na forma e condições que dispuser a legislação estadual;

II - comprovar a desistência de qualquer ação, na área administrativa ou judicial, que vise contestar a exigência do crédito tributário, responsabilizando-se, ainda, por custas e emolumentos judiciais e honorários advocatícios, quando for o caso.

4 - Cláusula quarta. O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.

5 - Cláusula quinta. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Ouro Preto. MG., 11 de dezembro de 1998