Convênio ICM nº 12 de 29/03/1988

Norma Federal - Publicado no DO em 30 mar 1988

Autoriza o Distrito Federal, os Estados do Acre, Amazonas e Rondônia e o Território de Roraima a concederem crédito presumido do ICM sobre o estoque de máquinas e equipamentos industriais e implementos agrícolas existente na data do início da tributação.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 49ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária realizada em Brasília, DF, no dia 29 de março de 1988, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Ficam o Distrito Federal, os Estados do Acre, Amazonas, Rondônia e o Território de Roraima autorizados a concederem crédito presumido de ICM sobre o estoque das mercadorias existentes na data do início da tributação determinada pelo Convênio ICM 55/1987, de 08 de dezembro de 1987.

2 - Cláusula segunda. O crédito será de valor equivalente ao do imposto que teria sido pago pelo fornecedor, não fosse a desoneração tributária.

3 - Cláusula terceira. Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, 29 de março de 1988.