Convênio ICMS nº 119 DE 07/10/2015

Norma Federal - Publicado no DO em 09 out 2015

Autoriza o Estado de Goiás a reduzir multas previstas na legislação tributária, bem como a conceder parcelamento de débito fiscal, relacionados com o ICMS.

Nota: Este Convênio foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ/SE Nº 22 DE 28/10/2015.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 249ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 7 de outubro de 2015, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira. Fica o Estado de Goiás autorizado a reduzir multas relacionadas com o ICMS, relativos a créditos tributários, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30 de junho de 2015, inclusive os ajuizados, bem como conceder parcelamento para o respectivo pagamento, observado o disposto neste convênio e as demais normas previstas na legislação tributária estadual. (Redação da cláusula dada pelo Convênio ICMS Nº 123 DE 16/10/2015).

Nota: Redação Anterior:
Cláusula primeira . Fica o Estado de Goiás autorizado a reduzir multas relacionadas com o ICMS, relativos a créditos tributários, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30 de junho de 2015 e que tenham sido inscritos em dívida ativa até 31 de outubro de 2015, inclusive ajuizados, bem como conceder parcelamento para o respectivo pagamento, observado o disposto neste convênio e as demais normas previstas na legislação tributária estadual.

Cláusula segunda . O sujeito passivo, para usufruir os benefícios previstos neste convênio, deve promover, até 4 de dezembro de 2015, a regularização do seu débito perante o Estado de Goiás, nos termos da legislação tributária estadual, cuja formalização é feita com a liquidação, total ou parcial do crédito tributário, à vista ou da 1ª (primeira) parcela.

Parágrafo único. A formalização do sujeito passivo, para a fruição da redução de que trata este convênio, implica o reconhecimento do respectivo débito tributário, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo ou judicial.

Cláusula terceira . Os créditos tributários consolidados para a quantificação do crédito tributário a ser liquidado, exceto os decorrentes exclusivamente de penalidade pecuniária, terão redução de até 98% (noventa e oito por cento) para as multas.

§ 1º Os créditos tributários decorrentes exclusivamente de penalidade pecuniária, por descumprimento de obrigações acessórias, terão redução de até 90% (noventa por cento).

§ 2º Na hipótese de parcelamento do crédito tributário, que não poderá exceder a 60 (sessenta) parcelas, os percentuais de redução serão ajustados proporcionalmente ao número de parcelas, na forma estabelecida na legislação estadual.

Cláusula quarta . As disposições deste convênio não se aplicam a créditos tributários objeto de parcelamentos em curso.

Cláusula quinta . O disposto neste convênio não confere ao sujeito passivo beneficiado qualquer direito à restituição ou compensação das importâncias já pagas.

Cláusula sexta . Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Presidente do CONFAZ - Joaquim Vieira Ferreira Levy; Acre - Joaquim Manoel Mansour Macêdo, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Afonso Lobo Moraes, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Pedro Meneguetti, Espírito Santo - Ana Paula Vitali Janes Vescovi, Goiás - Ana Carla Abrão Costa, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Paulo Ricardo Brustolin da Silva, Mato Grosso do Sul - Márcio Campos Monteiro, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Pará - Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco - Márcio Stefanni Monteiro
Morais, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Julio César Carmo Bueno, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul - Giovani Batista Feltes, Rondônia - Wagner Garcia de Freitas, Roraima - Kardec Jackson Santos da Silva, Santa Catarina - Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Sergipe - Jeferson Dantas Passos, Tocantins - Paulo Afonso Teixeira.