Convênio ICMS nº 119 de 07/12/2001
Norma Federal
Autoriza o Estado de Mato Grosso a conceder isenção do ICMS relativo às importações e diferencial de alíquotas e redução da base de cálculo nas operações internas com mercadorias e bens relacionados com a execução das obras da Usina Hidrelétrica de Jauru.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 104ª reunião ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 7 de dezembro de 2001, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Fica o Estado de Mato Grosso autorizado a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas devido nas aquisições interestaduais e a importação do exterior sem similar produzido no país de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes, peças e outros materiais, relacionados no Anexo Único, destinados à construção da Usina Hidrelétrica de Jauru, nos municípios de Jauru e Indiavaí/MT, pertencente a Queiroz Galvão Energética S.A., com Inscrição Estadual nº 13197286-3.
Parágrafo único. A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional.
2 - Cláusula segunda. Fica o Estado de Mato Grosso autorizado a conceder redução da base de cálculo nas operações internas com materiais de construção ou com os produtos indicados no Anexo Único, quando destinados a emprego na usina hidrelétrica de que trata a cláusula anterior, de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 7% (sete por cento) do valor da operação.
3 - Cláusula terceira. A isenção de ICMS de que tratam as cláusulas anteriores fica limitada ao valor total das operações ou prestações de R$57.518.694,00 (Cinqüenta e sete milhões, quinhentos e dezoito mil, seiscentos e noventa e quatro reais).
4 - Cláusula quarta. A fruição de que trata este convênio fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras a que se refere a cláusula primeira e outros controles exigidos pelo Estado.
5 - Cláusula quinta. O Estado de Mato Grosso poderá, ainda, condicionar a obtenção do benefício previsto neste convênio a regras de controle, na forma que dispuser em sua legislação.
6 - Cláusula sexta. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2002.
Brasília, DF, 7 de dezembro de 2001.
Ministro da Fazenda - Luiz Tacca Junior p/ Pedro Sampaio Malan; Alagoas - Manoel Omena p/Sérgio Roberto Uchôa Dória; Amapá - Odaléa Pereira Gomes p/ José Ramalho de Oliveira; Amazonas - Ernesto dos Santos Chaves da Rocha p/ Alfredo Paes dos Santos; Bahia - Antônio Expedito Santos de Miranda p/ Albérico Machado Mascarenhas; Ceará - Ednilton Gomes de Soárez; Distrito Federal - Carlos Henrique de Azevedo Oliveira p/ Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - João Luiz de Menezes Tovar; Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre e Silva p/ Jalles Fontoura de Siqueira; Maranhão - Eliud José Pinto da Costa p/ Oswaldo dos Santos Jacintho; Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi p/ Valter Albano da Silva; Mato Grosso do Sul - Gladiston Riekstins de Amorim p/ Paulo Roberto Duarte; Minas Gerais - Flávio Riani p/ José Augusto Trópia Reis; Pará - Teresa Lusia M. C. Cativo Rosa; Paraíba - José Soares Nuto; Paraná - Francisco Xavier de Oliveira p/ Ingo Henrique Hübert; Pernambuco - Sebastião Jorge Jatobá Bezerra dos Santos; Piauí - José Harold de Area Matos; Rio de Janeiro - Leonardo de Andrade Costa p/ Fernando Lopes de Almeida; Rio Grande do Norte - José Jacaúna Assunção; Rio Grande do Sul - Júlio César Grazziotin p/ Arno Hugo Augustin Filho; Roraima - Rosicleide Gomes Barbosa p/ Jorci Mendes de Almeida; Santa Catarina - João Carlos Kunzler p/ Antônio Carlos Vieira; São Paulo - Clóvis Panzarini p/ Fernando Dall'Acqua; Sergipe - Antônio Mendonça Souza Brito p/ Fernando Soares da Mota; Tocantins - Donizeth Aparecido Silva p/ João Carlos da Costa.
ANEXO ÚNICOQuant. | Descrição | NBM/SH |
EQUIPAMENTOS DE SISTEMAS MECÂNICOS TURBINAS E REGULADORES | ||
3 | Turbinas Francis. | 8410.13.00 |
3 | Reguladores de velocidade. | 8410.90.00 |
3 | Válvulas Borboletas | 8481.80.97 |
EQUIPAMENTOS HIDROMECÂNICOS | ||
2 | Comportas do desvio | 7308.90.90 |
1 | Conjunto de Grades para Tomada D'água | 7308.90.90 |
1 | Comporta Ensecadeira da Tomada D'água | 7308.90.90 |
3 | Comportas Ensecadeira do Tubo de Sucção | 7308.90.90 |
1 | Sistema de Vazão Sanitária | 7305.31.00 |
01 Conj. de Tubulações | 7305.31.01 | |
01 Válvula Borboleta | 7305.31.02 | |
01 Válvula Dispersora | 7305.31.03 | |
01 Comporta Ensecadeira | 7305.31.04 | |
01 Grade | 7305.31.05 | |
1 | Blindagem do Conduto Forçado | 7305.31.00 |
EQUIPAMENTOS DE MOVIMENTAÇÃO DE CARGAS | ||
1 | Ponte Rolante da Casa de Força | 8426.11.00 |
1 | Máquina Limpa Grades | 8426.49.00 |
1 | Talha Elétrica e Monovia da Tomada D'água | 8425.11.00 |
1 | Talha Elétrica e Monovia do Tubo de Sucção | 8425.11.00 |
SISTEMA DE ESGOTAMENTO E ENCHIMENTO | ||
1 | Sistema de Esgotamento e Enchimento | |
01 Conj. de Bombas com motores elétricos | 8413.82.00 | |
01 Conj. de Válvulas | 8481.10.00 | |
01 Conj. de Tubulações | 7307.19.20 | |
1 | SISTEMA DE DRENAGEM DA CASA DE FORÇA | |
01 Conj. de Bombas com motor elétrico | 8413.82.00 | |
01 Conj. de Válvulas | 8481.10.00 | |
01 Conj. de Tubulações | 7307.19.20 | |
1 | SISTEMA DE ÁGUA POTÁVEL | |
01 Estação de tratamento de água | 8413.70.90 | |
01 Coletor de Resfriamento | 8421.21.00 | |
01 Conj. de tubulações | 7307.19.20 | |
01 Conj. de caixas d'água | 3925.10.00 | |
1 | SISTEMA DE ÁGUA DE RESFRIAMENTO | |
01 Conj. de Válvulas | 8481.10.00 | |
01 Conj. de tubulações | 7307.19.20 | |
01 Conj. de Filtros | 8421.21.00 | |
1 | SISTEMA DE AR COMPRIMIDO DE SERVIÇO | |
01 Conj. de Compressores | 8414.80.12 | |
01 Conj. de Tanques de ar comprimido | 7309.00.90 | |
01 Conj. Válvulas | 8481.10.00 | |
01 Conj. de Tubulações | 7307.19.20 | |
SISTEMA DE ILUMINAÇÃO, TOMADAS E INSTALAÇÕES PREDIAIS | ||
1 | Conjunto de materiais para o sistema de iluminação, tomadas e instalações prediais para a Casa de Força, tomada D'água, vertedouro, subestação e barragem | |
Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes | 8537.10.19 | |
Condutores elétricos | 8544.59.00 | |
1 | Conjunto de luminárias em geral, reatores, lâmpadas: | |
Luminárias | 9405.40.90 | |
Reatores | 8504.10.00 | |
Lâmpadas | 8539.29.10 | |
SISTEMA DE VIGILÂNCIA ELETRÔNICA | ||
1 | Sistema de vigilância eletrônica completo, constituído por central de monitoramento, câmeras sensores e sirenes | 8531.10.90 |
TRANSFORMADORES ELEVADORES | ||
1 | Transformadores elevador 13,8/ 138KV, potência 45 MVA, imerso em óleo mineral isolante | 8504.23.00 |
EQUIPAMENTOS 138KV PARA A SUBESTAÇÃO SECCIONADORA DO AHE JAURU E A SUBESTAÇÃO DE CONEXÃO DA CIDADE DE JAURU | 8537.20.00 | |
1 | Conjunto de chaves seccionadoras | 8525.30.19 |
1 | Conjunto de disjuntores | 8525.29.00 |
1 | Conjunto de transformadores de potencial e de corrente | 8504.31.19 |
1 | Conjunto de pára-raios | 8535.40.90 |
1 | Conjunto de malha de terra | 7413.00.00 |
1 | Conjunto de isoladores e colunas de isolantes | 8546.90.00 |
1 | Conjunto de artefato de concreto (estruturas-suportes, pilares, vigas, etc.) | 7308.90.90 |
1 | Conjunto de estruturas de aço galvanizado para equipamentos e ligações aéreas | 8538.10.10 |
1 | Conjunto de conectores | 8536.90.10 |
1 | Sistema de medição de faturamento | 8537.10.19 |
1 | Conjunto de quadros de proteção de linha de transmissão | 8537.20.00 |
1 | Quadro de controle completo, em baixa tensão | 8537.10.19 |
LINHAS DE TRANSMISSÃO DE 138KV | ||
3 | Linha de transmissão, com aproximadamente 200m de extensão, para interligação da casa de Força à Subestação Seccionadora do UHE JAURU | 8544.60.00 |
1 | Linha de transmissão em circuito duplo, com aproximadamente 25 km de extensão, para interligação da Subestação Seccionadora do UHE JAURU à conexão na cidade de JAURU | 8544.60.00 |
PEÇAS SOBRESSALENTES | ||
1 | Turbinas Francis e Sistemas Associados | 8410.13.10 |
2 | Geradores e Sistemas Associados | 8501.64.00 |
GERADORES E SISTEMAS ASSOCIADOS | ||
3 | Gerador hidroelétrico de potência nominal 45 MVA, 13,8KV, com rotação nominal de 400rpm com seus acessórios, sobressalentes e ferramentas para montagem | 8501.64.00 |
3 | Sistema de excitação estática | 8501.64.00 |
3 | Transformador trifásico, imerso em óleo mineral isolante, 13,8KV/Baixa Tensão, para alimentação do sistema de excitação estática | 8504.21.00 |
SISTEMA DIGITAL DE SUPERVISÃO E CONTROLE | ||
1 | Conjunto de equipamentos para o sistema digital de supervisão e controle - SDSC, completo, para o comando e controle de todos os equipamentos e sistemas da usina e da subestação | 8537.10.20 |
SISTEMA DE PROTEÇÃO | ||
1 | Conjunto de painéis de proteção das unidades geradoras, da Subestação e das Linhas de Transmissão | 8537.10.90 |
1 | Conjunto de acessórios para análise remota da oscilografia de relé, composto de acoplador | 8537.10.20 |
estrela e software DIGSI com facilidade de comunicação via modem WINDMOD | ||
SERVIÇOS AUXILIARES ELÉTRICOS | ||
2 | Conjuntos de manobra 15KV | 8537.10.19 |
3 | Cubículos de proteção contra surtos e de transformadores de potencial e de corrente 15KV | 8537.10.19 |
3 | Cubículos de fechamento e aterramento do neutro gerador 15KV | 8537.10.19 |
2 | Transformador trifásico, imerso em óleo mineral isolante, 750KVA, 13,8/0,38KV | 8504.21.00 |
2 | Transformador trifásico, tipo seco, 150KVA, 380-220/127V | 8504.23.00 |
2 | Transformador trifásico, tipo seco, 75KVA, 380-220/127V | 8504.23.01 |
1 | Conjunto de quadros de distribuição em corrente Alternada (380VCA) | 8527.20.00 |
1 | Conjunto de quadros de distribuição em corrente Alternada (125VCC) | 8527.20.00 |
1 | Grupo Gerador Diesel 360 KVA, 380/220Vca | 8502.13.19 |
1 | Conj. de baterias tipo chumbo-ácido e Carregadores de Baterias, completos, com fonte de corrente contínua | 8507.20.90 |
Carregadores completos com fonte | 8504.40.10 | |
1 | Conj. de retificadores, completos | 8504.40.29 |
1 | Conj. de acessórios para manutenção: decímetro, termômetro, funis plásticos, voltímetro | |
bombonas plásticas, etc. | ||
decímetro | 9025.80.00 | |
Termômetro | 9025.11.90 | |
Voltímetro | 9030.39.19 | |
Funis e Bombonas plásticos | 3926.90.90 | |
CABLAGEM E BANDEJAMENTO | ||
1 | Conj. de cabos de cobre em média tensão 15KV | 7413.00.00 |
1 | Conj. de cabos de cobre em baixa tensão, para interligação, telefonia, comando, controle e proteção | 8544.20.00 |
Leitos para cabos, eletrodutos e acessórios necessários para a montagem e fixação | 8544.50.00 | |
Acessórios do sistema (conectores, ferragens de fixação, terminações diversas, etc.) | 8536.90.90 | |
Conectores e Terminações diversas | 8536.90.91 | |
Ferragens de fixação | 7326.19.00 | |
SISTEMA DE ATERRAMENTO | ||
1 | Conjunto de conectores | 8536.90.90 |
1 | Conjunto de cabos de cobre nu | 8544.11.00 |
1 | Conjunto de tubos de alumínio | 7608.20.00 |
1 | Conjunto de acessórios para solda exotérmica (moldes, cartuchos, etc.) | 8546.90.00 |
1 | Sistema de Proteção Contra Incêndio + Hidrantes | |
01 Conj. de nebulizadores e sensores | 7305.90.90 | |
01 Conj. de Válvulas | 8481.10.00 | |
01 Conj. de tubulações | 7307.19.20 | |
01 Conj. de hidrantes | 8424.89.00 | |
1 | Sistema de Coleta de Separação de Água/Óleo | 8421.29.30 |
01 Conj. de Bacias Coletoras | 8421.29.31 | |
01 Conj. de tubulações | 8421.29.32 | |
1 | Sistema de Ventilação | 8414.59.90 |
01 Conj. de ventiladores | 8415.81.10 | |
01 Conj. de dutos | 7306.90.10 | |
1 | Sistema de medição Hidráulica | 9026.10.20 |
01 Conj. de medidores de nível | 9026.10.21 | |
01 Conj. de medidores de perda de carga | 9026.10.22 | |
01 Conj. de indicadores de equilíbrio de pressão | 9026.10.23 | |
EQUIPAMENTOS DE SISTEMA ELÉTRICO | ||
1 | Quadros para os Sistemas Auxiliares Mecânicos | 8537.10.19 |
01 Conj. de Quadros de Controle local dos auxiliares mecânicos | 8537.10.19 | |