Convênio ICMS nº 118 de 12/12/1997

Norma Federal - Publicado no DO em 18 dez 1997

Autoriza os Estados de Minas Gerais e de Sergipe a dispensar multas e juros e a conceder parcelamento relativo ao crédito tributário do ICMS originário de operações com programas para computador.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 88a reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 12 de dezembro de 1997, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Ficam os Estado de Minas Gerais e de Sergipe autorizados, em relação ao crédito tributário, constituído ou não, relacionado com o ICMS devido pela saída de programa para computador "software" destinada a comercialização, realizada a partir de 4 de março de 1997 até 31 de dezembro de 1997, a conceder os seguintes benefícios:

I - dispensa de juros moratórios e multas incidentes sobre o crédito tributário referido no caput;

II - pagamento do valor remanescente em até 12 prestações mensais sucessivas, corrigidas monetariamente.

2 - Cláusula segunda. Os benefícios previstos na cláusula anterior somente serão concedidos ao contribuinte que:

I - requerer, até 28 de fevereiro de 1998, perante a Secretaria de Estado da Fazenda, o acerto do crédito tributário apurado mediante a aplicação das disposições deste convênio, na forma e condições que dispuser a legislação estadual;

II - comprovar a desistência de qualquer ação, na área administrativa ou judicial, que vise contestar a exigência do crédito tributário, responsabilizando-se, ainda, por custas e emolumentos judiciais e honorários advocatícios, quando for ocaso.

Parágrafo único No requerimento de que trata o inciso I, o contribuinte deverá declarar o reconhecimento do crédito tributário e a desistência ou renúncia ao direito de ação, na área administrativa ou judicial, a ele relativo.

3 - Cláusula terceira. O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.

4 - Cláusula quarta. convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Rio de Janeiro, RJ, 12 de dezembro de 1997.