Convênio ICMS nº 117 DE 08/07/2021

Norma Federal - Publicado no DO em 09 jul 2021

Autoriza o Estado do Paraná a instituir programa de parcelamento de débitos tributários de contribuintes em recuperação judicial ou extrajudicial ou em regime falimentar, com redução de penalidades e acréscimos legais, na forma que especifica.

Nota: Este Convênio foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ Nº 16 DE 26/07/2021.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 181ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 08 de julho de 2021, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. O Estado do Paraná fica autorizado a instituir programa de parcelamento dos débitos tributários do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, suas multas e demais acréscimos legais, bem como das multas devidas por descumprimento de obrigações acessórias, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30 de junho de 2021, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados, inclusive objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, destinado aos contribuintes em recuperação judicial ou extrajudicial ou em regime falimentar, nos termos da Lei Federal nº 11.101, de 09 de fevereiro de 2005.

§ 1º Os débitos previstos no "caput":

I - serão consolidados na data do pedido do parcelamento, com todos os acréscimos legais vencidos previstos na legislação vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária;

II - terão redução de 95% (noventa e cinco por cento) dos juros e da multa, sendo que os valores devidos pela não observância de obrigações acessórias terão redução de 85% (oitenta e cinco por cento);

III - serão pagos em até 180 (cento e oitenta) parcelas mensais e sucessivas, observadas as condições, a forma e o prazo estabelecidos em legislação estadual.

§ 2º O programa de parcelamento previsto no "caput" desta cláusula aplica-se aos contribuintes que se encontrem em alguma das seguintes situações:

I - falência decretada, pedido de recuperação judicial deferido ou protocolado até a data de 30 de maio de 2021, bem como pedido de recuperação extrajudicial homologado, nos termos da Lei Federal nº 11.101/2005, e não tenha sentença transitada em julgado de encerramento do processo falimentar ou de recuperação judicial ou extrajudicial até a data da opção pelo parcelamento;

II - cadastro estadual cancelado e/ou baixado até o dia 30 de maio de 2021.

§ 3º O disposto nesta cláusula:

I - não enseja a restituição ou a compensação de importâncias já recolhidas e não se aplica cumulativamente com quaisquer outras reduções de juros e multas além das previstas no inciso II do § 1º desta cláusula;

II - aplica-se inclusive:

a) aos débitos tributários nos quais esteja configurada a responsabilidade solidária da empresa em recuperação judicial, nos termos do art. 21 da Lei Estadual nº 11.580, de 14 de novembro de 1996;

b) às penalidades previstas no art. 55 da Lei Estadual nº 11.580/1996;

c) à parte do débito tributário lançado que o contribuinte reconhecer devida, desde que ainda não definitivamente constituído, mantendo-se a discussão administrativa sobre o restante.

2 - Cláusula segunda. A adesão ao programa de parcelamento de que trata este convênio implica reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam nos autos judiciais respectivos, e da desistência de eventuais reclamações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo, apresentadas em nome do sujeito passivo que efetuar o parcelamento.

Parágrafo único. A adesão ao programa dar-se-á por opção do contribuinte, a ser formalizada em até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da sua regulamentação, e será homologada no momento do pagamento da primeira parcela.

3 - Cláusula terceira. A legislação estadual poderá dispor sobre:

I - a atualização e os acréscimos legais do valor parcelável, inclusive em relação às parcelas vincendas e eventuais atrasos no pagamento das mesmas;

II - o valor mínimo de cada parcela;

III - rescisão do parcelamento;

IV - outras condições para a concessão dos benefícios tratados neste convênio.

4 - Cláusula quarta. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.

Presidente do CONFAZ - Bruno Funchal, em exercício; Acre - Breno Geovane Azevedo Caetano, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Benedito Paulo de Souza, Amazonas - Dario José Braga Paim, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo - Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Lauri Luiz Kener, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Abílio Xavier de Almeida Neto, Piauí - Gardênia Maria Braga, Rio de Janeiro - Nelson Monteiro da Rocha, Rio Grande do Norte - Álvaro Luiz Bezerra, Rio Grande do Sul - Ricardo Neves Pereira, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Marcos Jorge de Lima, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Tomás Bruginski de Paula, Sergipe - Marco Antônio Queiroz, Tocantins - Marco Antônio da Silva Menezes.