Convênio ICMS nº 115 de 11/12/1998

Norma Federal - Publicado no DO em 17 dez 1998

Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS na importação de peças, partes e equipamentos realizada pela Marinha do Brasil para utilização em seus navios e aeronaves e pelo Corpo de Fuzileiros Navais.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 92ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Ouro Preto, MG, no dia 11 de dezembro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a conceder isenção do ICMS na importação de peças, partes e equipamentos realizada pela Marinha do Brasil para utilização em seus navios e aeronaves e pelo Corpo de Fuzileiros Navais, sem similar produzido no país.

Parágrafo único. A comprovação da ausência de similaridade deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, de abrangência nacional, ou por órgão federal competente.

2 - Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Ouro Preto, MG, 11 de dezembro de 1998