Convênio ICMS nº 114 de 29/09/1994

Norma Federal - Publicado no DO em 05 out 1994

Dispõe sobre a adesão do Estado do Pará às disposições do Convênio ICMS 53/1991, de 26.09.1991, que concede isenção do ICMS nas importações efetuadas por empresa jornalística, de radiodifusão e editora de livros.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 75ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de setembro de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Fica incluído o Estado do Pará na enumeração dos Estados contida na cláusula primeira do Convênio ICMS 53/1991, de 26 de setembro de 1991.

2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 29 de setembro de 1994.