Convênio ICMS nº 111 de 29/09/1994

Norma Federal - Publicado no DO em 05 out 1994

Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a conceder suspensão do ICMS na remessa de leite para beneficiamento no exterior, decorrente do projeto "Produção de Leite no Brasil e Beneficiamento no Uruguai."

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 75ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de setembro de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a conceder suspensão do ICMS na remessa de até 15.000 litros de leite/dia "in natura" para beneficiamento no exterior, efetuada dentro do programa "Produção de Leite no Brasil e Beneficiamento no Uruguai."

§ 1º. O retorno do leite beneficiado resultante da industrialização do leite "in natura" a que se refere esta cláusula deverá ocorrer no prazo de 48 horas.

§ 2º. O Estado poderá instituir mecanismo de controle para as operações de que trata esta cláusula.

2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1995.

Brasília, DF, 29 de setembro de 1994.