Convênio ICMS nº 11 DE 05/04/2013

Norma Federal - Publicado no DO em 12 abr 2013

Autoriza o Estado do Paraná a conceder parcelamento e dispensar o pagamento de multa de débitos fiscais em operações realizadas posteriormente à anulação do benefício previsto no inciso I do art. 2º da Lei nº 13.214, de 29 de junho de 2001, na forma que especifica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 149ª reunião ordinária, realizada em Ipojuca, PE, no dia 5 de abril de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

 

CONVÊNIO

 

Cláusula primeira. Fica o Estado de Paraná autorizado a conceder parcelamento, em até 120 (cento e vinte) meses, e dispensar a multa, de débitos fiscais relacionados a fatos geradores ocorridos até 30 de junho de 2012, decorrentes da utilização indevida de benefício fiscal previsto no inciso I do art. 2º da Lei nº 13.214, de 29 de junho de 2001, apropriado após ser desconstituído judicialmente por não atender ao disposto no art. 155, § 2º, XII, "g", da Constituição Federal (ADI nº 2548/PR).

 

Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

 

Presidente do CONFAZ - Nelson Henrique Barbosa Filho p/Guido Mantega; Acre - Joaquim Manoel Mansour Macêdo, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça p/Afonso Lobo Moraes, Bahia - Luiz Alberto Bastos Petitinga, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - Simão Cirineu Dias, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi, Mato Grosso do Sul - Jáder Rieffe Julianelli Afonso, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Luiz Carlos Hauly, Pernambuco - Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte - José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - André Luiz Barreto de Paiva Filho p/Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Benedito Antônio Alves, Roraima - Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina - Carlos Roberto Mollim p/Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - João Andrade Vieira da Silva, Tocantins - Marcelo Olimpio Carneiro Tavares.