Convênio ICM nº 11 de 29/04/1986

Norma Federal - Publicado no DO em 02 mai 1986

Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a cancelar multas referentes a crédito tributário constituído em relação a café.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 41a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de abril de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a cancelar as multas e Acréscimos de Incentivos à Arrecadação referentes a créditos tributários constituídos, relativos a créditos fiscais indevidamente utilizados em aquisições de café do Instituto Brasileiro do Café - IBC, em datas anteriores a 17 de maio de 1982.

Parágrafo único. Fica autorizado, também, o cancelamento de 50% (cinqüenta por cento) da correção monetária devida, desde que o pagamento do imposto, ou o seu início, juntamente com a correção monetária remanescente, seja efetuado até 31.10.1986. (Redação dada ao parágrafo único pelo Convênio ICM nº 47, de 19.09.1986, DOU 23.09.1986, com efeitos de sua ratificação nacional)

Nota:Redação Anterior:
"Parágrafo único - O cancelamento fica condicionado a que o imposto, referente àquele período, seja pago, devidamente corrigido, dentro de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação da ratificação nacional deste Convênio."

2 - Cláusula segunda. O disposto na cláusula anterior não implicará em restituição ou compensação de importâncias pagas ou compensadas.

3 - Cláusula terceira. Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 29 de abril de 1986.