Convênio ICM nº 11 de 08/05/1984

Norma Federal - Publicado no DO em 10 mai 1984

Autoriza os Estados de Minas Gerais e Goiás a cancelarem créditos tributários referentes a operações com pedras cortadas.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 34a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 8 de maio de 1984, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Ficam os Estados de Minas Gerais e Goiás autorizados a cancelarem os créditos tributários, constituídos ou não, referentes às operações com pedras cortadas para pisos e revestimentos na construção civil, submetidas à incidência do ICM desde que realizadas até 31 de março de 1984.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às operações efetuadas com mármore e granito.

2 - Cláusula segunda. O benefício de que trata a cláusula anterior será condicionado ao pagamento do ICM devido pelas operações realizadas a partir de 1º de abril de 1984.

3 - Cláusula terceira. O disposto neste Convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.

4 - Cláusula quarta. Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 8 de maio de 1984.