Convênio ICM nº 11 de 31/05/1983

Norma Federal - Publicado no DO em 06 jun 1983

Dispõe sobre a concessão de benefícios fiscais nas saídas de carne nas condições que especifica.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 31ª. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 31 de maio de 1983, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a isentar do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias, as saídas de carne bovina, bufalina, ovina e caprina, promovidas por estabelecimento varejista no mesmo Estado, desde que o imposto tenha sido pago na operação anterior.

§ 1º. Entende-se como estabelecimento varejista aquele que se dedica à venda a retalho das mercadorias mencionadas, diretamente a consumidor.

§ 2º. Não perde a condição de varejista o estabelecimento que efetuar saídas com destino a hotéis, restaurantes, hospitais, colégios e pensões.

2 - Cláusula segunda. Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de julho até 31 de dezembro de 1983.

Brasília, DF, 31 de maio de 1983.