Convênio ICM nº 11 de 15/07/1975

Norma Federal - Publicado no DO em 23 jul 1975

Reconhece aos Estados da Bahia, Pernambuco, Alagoas, Ceará e Espírito Santo a concessão de crédito presumido às saídas de chapas de madeira compensada, fibra de madeira e madeira aglomerada.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 1ª Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de julho de 1975, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e nos termos regimentais, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Fica reconhecida aos Estados da Bahia, Pernambuco, Alagoas, Ceará e Espírito Santo a adesão ao Protocolo 01/71, de 12 de maio de 1971, observados os seguintes percentuais:

I - Bahia, Pernambuco, Alagoas e Ceará: 7% (sete por cento); e

II - Espírito Santo: 5% (cinco por cento).

2 - Cláusula segunda. Este Convênio entrará em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 15 de julho de 1975.