Convênio ICMS nº 109 de 11/12/1998

Norma Federal - Publicado no DO em 17 dez 1998

Autoriza o Estado da Bahia a não exigir da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA os créditos tributários que especifica.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 92ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Ouro Preto, MG, no dia 11 de dezembro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Fica o Estado da Bahia autorizado a não exigir da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA, a multa e os acréscimos moratórios incidentes sobre créditos tributários, lançados no período abril de 1997 a novembro de 1998, relativos a fatos geradores decorrentes do desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas do exterior.

2 - Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Ouro Preto, MG, 11 de dezembro de 1998