Convênio ICMS nº 109 de 29/09/1994

Norma Federal - Publicado no DO em 05 out 1994

Altera o caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 60/1994, de 30.06.1994, que autoriza o Estado da Bahia a reduzir a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais de madeira.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 75ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de setembro de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. O caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 60/1994, de 30 de junho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula primeira Fica o Estado da Bahia autorizado a reduzir a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais do produto classificado na posição 4403 (madeira em bruto) da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, proveniente de florestas de eucalipto localizadas na área da Delegacia Regional da Fazenda, em Alagoinhas, e destinado à indústria de celulose, nos prazos e percentuais seguintes:"

2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 29 de setembro de 1994.