Convênio ICMS nº 109 de 10/09/1993

Norma Federal - Publicado no DO em 15 set 1993

Autoriza os Estados do Pará e de Roraima a conceder tratamento tributário especial às operações que especifica.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 71ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 10 de setembro de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Ficam os Estados do Pará e de Roraima autorizados a:

I - permitir que, em substituição à aplicação do percentual de que trata o Convênio ICMS 15/1991, de 25 de abril de 1991, o contribuinte adote a redução de base de cálculo de 69,2%(sessenta e nove inteiros e dois décimos por cento) sobre o preço FOB - exportação, nas saídas para o exterior dos produtos semi-elaborados classificados nas posições 4406 a 4409, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH.

II - conceder remissão do ICMS correspondente a 84% (oitenta e quatro por cento), decorrente das saídas destinadas ao exterior dos produtos mencionados no inciso anterior, realizadas no período de 15 de abril de 1991 a 30 de junho de 1993.

III - dispensar os juros moratórios e as multas incidentes sobre os créditos tributários constituídos ou não, relativos às operações de que trata o inciso II.

2 - Cláusula segunda. O contribuinte que optar pelo benefício previsto neste Convênio não poderá utilizar quaisquer créditos fiscais.

3 - Cláusula terceira. O disposto neste Convênio não autoriza a restituição de importâncias já recolhidas.

4 - Cláusula quarta. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Fortaleza, CE, 10 de setembro de 1993.