Convênio ICMS nº 106 de 24/09/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 30 set 2004

Autoriza o Estado do Piauí a conceder crédito fiscal presumido do ICMS na aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e de Solução de Transferência Eletrônica de Fundos (TEF).

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 115ª reunião ordinária, realizada em Aracaju, SE, no dia 24 de setembro de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Fica o Estado do Piauí autorizado, nos termos e condições previstos em sua legislação, a conceder crédito fiscal presumido do ICMS relativamente à aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e de Solução de Transferência Eletrônica de Fundos (TEF), que atenda aos requisitos definidos no Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001, obedecidos os seguintes limites e condições:

I - para as empresas cuja receita bruta auferida no ano de 2003 não tenha ultrapassado 700.000,00 UFR-PI (setecentas mil Unidades Fiscais de Referência do Estado do Piauí), de até 100% (cem por cento) do valor de aquisição do equipamento adquirido e com efetiva utilização no período de 1º de janeiro de 2004 a 30 de junho de 2005.

II - para as empresas que adquirirem equipamentos por meio de arrendamento mercantil (leasing), observadas as disposições contidas no Convênio ICMS 04/97, de até 100% (cem por cento) do valor de cada parcela do contrato do equipamento a ser utilizado, paga mensalmente, não considerados os acréscimos moratórios, observadas as exigências do inciso I, quanto à receita bruta da empresa e ao prazo para aquisição e efetiva utilização do equipamento.

§ 1º O benefício de que trata esta cláusula aplica-se ainda aos seguintes acessórios, quando necessários ao funcionamento do equipamento:

I - dispositivo eletrônico, devidamente homologado junto à Secretaria de Estado da Fazenda, destinado a acrescentar ao ECF recursos equivalentes à memória de fita detalhe, de que trata o Convênio ICMS 85/01;

II - computador, usuário e servidor, com respectivos teclado, vídeo, placa de rede e programa de sistema operacional;

III - leitor óptico de código de barras;

IV - impressora de código de barras;

V - gaveta para dinheiro;

VI - estabilizador de tensão;

VII - no break;

VIII - balança, desde que funcione acoplada ao ECF;

IX - programa de interligação em rede e programa aplicativo do usuário;

X - leitor de cartão de crédito, desde que utilizado acoplado ao ECF.

§ 2º No cálculo do montante a ser creditado, quando for o caso, o valor dos acessórios de uso comum será rateado igualmente entre os equipamentos adquiridos.

§ 3º No caso do inciso II, do caput, o crédito fiscal presumido utilizado deverá ser integralmente estornado, atualizado monetariamente, mediante débito nos livros fiscais próprios, no mesmo período de apuração em que, por qualquer motivo, o arrendatário efetuar a restituição do bem, observado o que dispõe a clausula segunda deste convênio.

§ 4º O crédito fiscal presumido previsto nesta cláusula é limitado a até R$ 6.000,00 (seis mil reais) por equipamento e não será cumulativo com outro da mesma natureza.

§ 5º Para fins de enquadramento, nos incisos I e II desta cláusula, das empresas que iniciaram suas atividades no período de 1º de janeiro de 2004 até a data de ratificação deste Convênio, será calculado o faturamento médio mensal dos meses em atividade e multiplicado por doze.

§ 6º Para fins de enquadramento, nos incisos I e II desta cláusula, das empresas que iniciarem suas atividades após a ratificação deste Convênio, será considerada a declaração da expectativa de receita bruta anual entregue no ato da solicitação da inscrição estadual.

2 - Cláusula segunda. O crédito fiscal presumido de que trata a cláusula anterior somente se aplica à primeira aquisição e deverá ser apropriado em até 08 (oito) parcelas iguais, mensais e sucessivas, a partir do segundo período de apuração posterior àquele em que houver ocorrido o início da efetiva utilização do equipamento.

§ 1º No caso de cessação de uso do equipamento em prazo inferior a dois anos, a contar do início de sua utilização, o crédito fiscal presumido apropriado deverá ser integralmente estornado, atualizado monetariamente, exceto por motivo de:

a) transferência do ECF a outro estabelecimento da mesma empresa, situado no Estado do Piauí;

b) mudança de titularidade do estabelecimento, desde que haja a continuidade da atividade comercial varejista ou de prestação de serviço, em razão de:

1. fusão, cisão ou incorporação da empresa;

2. venda do estabelecimento ou do fundo de comércio.

§ 2º Na hipótese de utilização do equipamento em desacordo com a legislação tributária específica, o montante do crédito fiscal presumido apropriado deverá ser estornado integralmente, atualizado monetariamente, vedado o aproveitamento do valor do crédito relativo às eventuais parcelas remanescentes.

3 - Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de junho de 2005.

Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Antônio Palocci Filho; Acre - Geraldo Pereira Maia Filho; Alagoas - Eduardo Henrique Araújo Ferreira; Amapá - Artur de Jesus Barbosa Sotão; Amazonas - Afonso Lobo Moraes p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Albérico Machado Mascarenhas; Ceará - José Maria Martins Mendes; Distrito Federal - Eduardo Alves de Almeida Neto; Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris p/ José Teófilo Oliveira; Goiás - Giuseppe Vecci; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - Gladiston Riekstins de Amorim p/ José Ricardo Pereira Cabral; Minas Gerais - Hélio Cesar Brasileiro p/ Fuad Jorge Noman Filho; Pará - Paulo Fernando Machado; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Nestor Bueno p/ Heron Arzua; Pernambuco - Mozart de Siqueira Campos Araújo; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Mário Tinoco da Silva; Rio Grande do Norte - Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Paulo Michelucci Rodrigues; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Edson Carvalho de Moraes p/ Vivaldo Barbosa de Araújo Filho; Santa Catarina - Max Roberto Bornholdt; São Paulo - Eduardo Refinetti Guardia; Sergipe - Max José Vasconcelos de Andrade; Tocantins - João Carlos da Costa.