Convênio ICMS nº 104 de 17/10/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 21 out 2003

Autoriza os Estados da Bahia, Rio Grande do Sul e São Paulo a dispensar ou reduzir juros e multas e a conceder parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 75ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 17 de outubro de 2003, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula Primeira. Ficam os Estados da Bahia, Paraná, Rio Grande do Sul e São Paulo autorizados a dispensar em até 100% (cem por cento) o pagamento de juros e multas relacionados com débitos fiscais do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICM) e do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2003, desde que o pagamento do valor atualizado do débito seja efetuado integralmente até 22 de dezembro de 2003.

Parágrafo único. Os créditos tributários de ICMS decorrentes exclusivamente de penalidades pecuniárias por descumprimento de obrigações acessórias cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de julho de 2003 poderão ser liquidados com redução de até 70% (setenta por cento) do seu valor atualizado desde que o pagamento seja efetuado integralmente até 22 de dezembro de 2003.

2 - Cláusula Segunda. Ficam os Estados da Bahia, Paraná, Rio Grande do Sul e São Paulo autorizados a dispensar em até 80% (oitenta por cento) o pagamento de juros e multas relacionados com débitos fiscais do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICM) e do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2003, desde que o pagamento do valor atualizado do débito ocorra em até 6 (seis) parcelas mensais, e que o protocolo do pedido e o pagamento da parcela inicial seja efetuado até 22 de dezembro de 2003.

3 - Cláusula Terceira. Ficam os Estados da Bahia, Paraná, Rio Grande do Sul e São Paulo autorizados a conceder parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2003, desde que o protocolo do pedido e o pagamento da parcela inicial sejam efetuados até 22 de dezembro de 2003.

Parágrafo único. O prazo máximo de parcelamento para cada sujeito passivo, não poderá ser superior a 120 (cento e vinte) meses, e será definido segundo análise econômica e financeira efetuada pelas respectivas Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação ou pela Gerência de Receita dos Estados.

4 - Cláusula Quarta. Para efeito deste convênio:

I - poderá ser exigida a consolidação de todos os débitos fiscais existentes na data do pedido;

II - considera-se débito fiscal a soma do imposto, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos acréscimos previstos na legislação da unidade federada;

III - a concessão do parcelamento não dispensa o pagamento das custas e emolumentos judiciais e honorários advocatícios.

Parágrafo único. O disposto no inciso I do caput não se aplica aos débitos fiscais na fluência do prazo para pagamento, aos objeto de parcelamento em curso na data da celebração deste convênio e aos pendentes de julgamento.

5 - Cláusula Quinta. O débito fiscal objeto dos parcelamentos de que trata este convênio:

I - sujeitar-se-á:

a) até a data da formalização do acordo, aos acréscimos previstos na legislação da unidade federada concedente;

b) após a formalização, a juros correspondentes à variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, ou outras taxas previstas em lei vigente na unidade federada nesta data;

II - será pago em parcelas mensais, iguais e sucessivas devendo cada unidade Federada fixar valor mínimo para cada parcela.

Parágrafo único. O disposto no inciso II do caput não se aplica aos parcelamentos previstos nas cláusulas segunda e sexta, hipótese em que as parcelas serão mensais e sucessivas.

6 - Cláusula Sexta. Ficam os Estados da Bahia, Paraná, Rio Grande do Sul e São Paulo autorizados a conceder, em substituição ao prazo e às condições previstas na cláusula terceira, parcelamento em até 60 (sessenta) meses, de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2003, desde que:

I - o protocolo do pedido e o pagamento da parcela inicial sejam efetuados até 22 de dezembro de 2003;

II - o débito fiscal seja pago em parcelas, mensais e sucessivas, que não poderão ser inferiores a 2,0% (dois por cento) do faturamento médio mensal do exercício imediatamente anterior ao da concessão do parcelamento e a R$ 3.000,00 (três mil reais).

Parágrafo único. O débito fiscal consolidado remanescente, se houver, será quitado na data da última parcela.

7 - Cláusula Sétima. Os parcelamentos previstos neste convênio não se aplica a débitos fiscais com parcelamento em curso na data da celebração deste convênio.

Parágrafo único. A critério das Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação ou da Gerência de Receita dos Estados, os parcelamentos em curso, excetuados os concedidos com o benefício previsto nos Convênios ICMS 31/00, 49/00, 72/01 e 98/02, poderão ter o seu número de parcelas vincendas ampliado em até 40% (quarenta por cento), desde que não sejam excedidos o limite de 120 parcelas mensais.

8 - Cláusula Oitava. O pedido de parcelamento implica:

I - confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais;

II - expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais incluídos no pedido por opção do contribuinte.

9 - Cláusula Nona. Implica revogação do parcelamento:

I - a inadimplência, por três meses consecutivos ou não, do pagamento integral das parcelas, bem como do imposto devido relativamente a fatos geradores ocorridos após a data da formalização do acordo;

II - o descumprimento das condições estabelecidas pela respectiva Secretaria de Fazenda, Finanças ou Tributação ou pela Gerência de Receita dos Estados e do Distrito Federal.

§ 1º Para efeito do disposto no inciso I do caput, serão considerados todos os estabelecimentos situados na unidade federada concedente da empresa beneficiária do parcelamento;

§ 2º Fica facultado às unidades federadas reativar, uma única vez, o parcelamento revogado na forma desta cláusula, desde que o contribuinte:

I - regularize todas as pendências que ocasionaram a revogação, em até 60 (sessenta) dias após a perda do parcelamento;

II - cumpra as demais exigências estabelecidas pelas Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação ou pela Gerência de Receita dos Estados.

§ 3º As parcelas a vencer não poderão ser alteradas nem estendidas em função da reativação prevista no parágrafo anterior, permanecendo inalteradas as condições iniciais assumidas pelo contribuinte.

§ 4º Para o Estado do Rio Grande do Sul, o prazo previsto no inciso I do § 2º é de até 180 (cento e oitenta) dias. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS nº 76, de 03.08.2006, DOU 07.08.2006)

10 - Cláusula Décima. Fica facultado às respectivas Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação ou à Gerência de Receita dos Estados exigir do contribuinte:

I - o oferecimento de garantias;

II - o fornecimento periódico de:

a) informações relativas à sua movimentação financeira, durante a vigência do parcelamento;

b) outras informações em meio magnético.

11 - Cláusula Décima Primeira. O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.

12 - Cláusula Décima Segunda. Em relação aos débitos quitados com os benefícios previstos neste convênio, os Estados e o Distrito Federal poderão reduzir os honorários advocatícios decorrentes da cobrança da dívida ativa tributária.

13 - Cláusula Décima Terceira. As unidades federadas poderão:

I - limitar a concessão dos benefícios definidos neste Convênio, estabelecer condições e reduzir os prazos previstos para sua fruição;

II - restringir, para os contribuintes que tenham crédito tributário inscrito na Dívida Ativa, a fruição de quaisquer benefícios fiscais concedidos no âmbito de sua legislação tributária.

14 - Cláusula Décima Quarta. Ficam os Estados da Bahia, Paraná, Rio Grande do Sul e São Paulo autorizados a extinguir, por remissão, os créditos de natureza tributária, constituídos até 31 de julho de 2003, inscritos ou não como dívida ativa, ajuizados ou não, cujos valores atualizados na data da celebração deste convênio alcancem o equivalente a até R$ 300,00 (trezentos reais).

15 - Cláusula Décima Quinta. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Presidente do CONFAZ - Arno Hugo Augustin Filho p/ Antônio Palocci Filho; Acre - José Alcimar da Silva Costa; Alagoas - Sérgio Roberto Uchoa Dória; Amapá - Artur de Jesus Barbosa Sotão; Amazonas - Alfredo Paes dos Santos; Bahia - Albérico Machado Mascarenhas; Ceará - José Maria Martins Mendes; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - José Teófilo Oliveira; Goiás - Giuseppe Vecci; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - José Ricardo Pereira Cabral; Minas Gerais - Fuad Jorge Noman Filho; Pará - Paulo Fernando Machado; Paraíba - Luzemar da Costa Martins; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Mozart de Siqueira Campos Araújo; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Virgílio Augusto da Costa Val; Rio Grande do Norte - Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Paulo Michelucci Rodrigues; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Jorci Mendes de Almeida; Santa Catarina - Max Roberto Bornholdt; São Paulo - Eduardo Refinetti Guardia; Sergipe - Max José Vasconcelos de Andrade; Tocantins - João Carlos da Costa.