Convênio ICMS nº 104 de 13/12/1996

Norma Federal - Publicado no DO em 18 dez 1996

Autoriza o Estado de Minas Gerais a não exigir crédito tributário que especifica.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 84ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Belém, PA, no dia 13 de dezembro de 1996, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a não exigir crédito tributário decorrente de saída interestadual de ativo imobilizado, ocorrida até 31 de outubro de 1996.

Parágrafo único. Para efeitos deste Convênio, considera-se ativo imobilizado o bem integrado ao ativo fixo do estabelecimento, pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, e após o uso normal a que era destinado.

2 - Cláusula segunda. Para reivindicar o benefício previsto na cláusula anterior, deverá o interessado desistir de ação judicial porventura existente, responsabilizando-se por custas e emolumentos judiciais e honorários advocatícios, quando for o caso.

3 - Cláusula terceira. O disposto neste Convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.

4 - Cláusula quarta. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de junho de 1997.

Belém, PA, 13 de dezembro de 1996.