Convênio ICMS nº 103 de 15/12/2000

Norma Federal - Publicado no DO em 21 dez 2000

Autoriza o Distrito Federal a conceder remissão e isenção do ICMS incidente nas importações efetuadas pelo Senado Federal.

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Fica o Distrito Federal autorizado a conceder remissão do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, lançado ou não, incidente nas operações de importação de bens do exterior efetuadas pelo Senado Federal.

Parágrafo único. A remissão de que trata o caput desta cláusula não implica restituição de créditos fiscais extintos.

2 - Cláusula segunda. Fica o Distrito Federal autorizado a conceder a isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, incidente nas operações de importação de bens do exterior efetuadas pelo Senado Federal.

3 - Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Ministro da Fazenda - Amaury Guilherme Bier p/ Pedro Sampaio Malan; Acre - Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Hermínio Cardoso de Oliveira p/ Sérgio Roberto Uchôa Dória; Amapá - Luiz Otávio Penafort de Souza p/ Cláudio Pinho Santana; Amazonas - Afonso Lobo Moraes p/ Alfredo Paes dos Santos; Bahia - Antônio Expedito Santos de Miranda p/ Albérico Machado Mascarenhas; Ceará - Ednilton Gomes de Soárez; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - Antônio Correia p/ José Carlos da Fonseca Júnior; Goiás - Lourdes Augusta Nobre e Silva p/ Jalles Fontoura de Siqueira; Maranhão - Oswaldo dos Santos Jacintho; Mato Grosso - Múcio Ferreira Ribas p/ Valter Albano da Silva; Mato Grosso do Sul - Gladston Riekstins de Amorim p/ Paulo Roberto Duarte; Minas Gerais - Flávio Riani p/ José Augusto Trópia Reis; Pará - Maurício Araújo Cardoso p/ Teresa Lusia M. C. Cativo Rosa; Paraíba - José Soares Nuto; Paraná - Francisco Xavier de Oliveira p/ Ingo Henrique Hübert; Pernambuco - Sebastião Jorge Jatobá Bezerra dos Santos; Piauí - Paulo de Tarso de Moraes Souza; Rio de Janeiro - Leonardo de Andrade Costa p/ Fernando Lopes de Almeida; Rio Grande do Norte - Ludenilson Araújo Lopes p/ José Jacaúna Assunção; Rio Grande do Sul - André Luiz Barreto de Paiva Filho p/ Arno Hugo Augustin Filho; Rondônia - Reinaldo do Nascimento Silva p/ José de Oliveira Vasconcelos; Roraima - Antonio Leocádio Vasconcelos Filho p/ Roberto Leonel Vieira; Santa Catarina - João Carlos Kunzler p/ Antônio Carlos Vieira; São Paulo - Odair Paiva p/ Yoshiaki Nakano; Sergipe - Sônia Maria Santana Santos p/ Fernando Soares da Mota; Tocantins - Maria Cristina Cabral.