Convênio ICMS nº 103 de 12/12/1997

Norma Federal - Publicado no DO em 18 dez 1997

Exclui os Estados de São Paulo e de Mato Grosso das disposições do Convênio ICMS 50/1993, de 30.4.93, que autoriza Estados a conceder redução de base de cálculo do ICMS nas saídas internas de tijolos e telhas cerâmicos.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 88a reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 12 de dezembro de 1997, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Ficam os Estados de São Paulo e de Mato Grosso excluídos das disposições do Convênio ICMS 50/1993, de 30 de abril de 1994.

2 - Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional.

Rio de Janeiro, RJ, 12 de dezembro de 1997.