Convênio ICMS nº 102 DE 23/09/2016

Norma Federal - Publicado no DO em 28 set 2016

Altera o Convênio ICMS 92/15, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 162ª Reunião Ordinária realizada em Boa Vista, RR, no dia 23 de setembro de 2016, tendo em vista o disposto nos art. 6º a 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, bem como na alínea "a" do inciso XIII do § 1º e no § 7º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

Convênio

1 - Cláusula primeira. O Anexo VII do Convênio ICMS 92/15, de 20 de agosto de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

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ANEXO VII

COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES

TEM  CEST  NCM/SH  DESCRIÇÃO 
1.0  06.001.00  2207.10.10  Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol - Com um teor de água igual ou inferior a 1 % vol (álcool etílico anidro combustível) 
1.1  06.001.01  2207.10.90  Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol - Outros (álcool etílico hidratado combustível) 
2.0  06.002.00  2710.12.59  Gasolina automotiva A, exceto Premium 
2.1  06.002.01  2710.12.59  Gasolina automotiva C, exceto Premium 
2.2  06.002.02  2710.12.59  Gasolina automotiva A Premium 
2.3  06.002.03  2710.12.59  Gasolina automotiva C Premium 
3.0  06.003.00  2710.12.51  Gasolina de aviação 
4.0  06.004.00  2710.19.19  Querosenes, exceto de aviação 
5.0  06.005.00  2710.19.11  Querosene de aviação 
6.0  06.006.00  2710.19.2  Óleo diesel A, exceto S10 e Marítimo 
6.1  06.006.01  2710.19.2  Óleo diesel B, exceto S10 (mistura obrigatória) 
6.2  06.006.02  2710.19.2  Óleo diesel B, exceto S10 (misturas autorizativas) 
6.3  06.006.03  2710.19.2  Óleo diesel B, exceto S10 (misturas experimentais) 
6.4  06.006.04  2710.19.2  Óleo diesel A S10 
6.5  06.006.05  2710.19.2  Óleo diesel B S10 (mistura obrigatória) 
6.6  06.006.06  2710.19.2  Óleo diesel B S10 (misturas autorizativas) 
6.7  06.006.07  2710.19.2  Óleo diesel B S10 (misturas experimentais) 
6.8  06.006.08  2710.19.2  Óleo Diesel Marítimo 
6.9  06.006.09  2710.19.2  Outros óleos combustíveis 
6.10  06.006.10  2710.19.2  Óleo combustível derivado de xisto 
7.0  06.007.00  2710.19.3  Óleos lubrificantes 
8.0  06.008.00  2710.19.9  Outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de inerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel e exceto os resíduos de óleos 
9.0  06.009.00  2710.9  Resíduos de óleos 
10.0  06.010.00  2711  Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, exceto GLP, GLGN, Gás Natural e Gás de xisto. 
11.0  06.011.00  2711.19.10  Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 Kg (GLP) 
11.1  06.011.01  2711.19.10  Gás liquefeito de petróleo (GLP), exceto em botijão de 13 Kg 
11.2  06.011.02  2711.19.10  Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 Kg (GLGNn) 
11.3  06.011.03  2711.19.10  Gás liquefeito de petróleo (GLGNn), exceto em botijão de 13 Kg 
11.4  06.011.04  2711.19.10  Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 Kg (GLGNi) 
11.5  06.011.05  2711.19.10  Gás liquefeito de petróleo (GLGNi), exceto em botijão de 13 Kg 
11.6  06.011.06  2711.19.10  Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 kg (Misturas) 
11.7  06.011.07  2711.19.10  Gás liquefeito de petróleo (Misturas), exceto em botijão de 13 Kg 
12.0  06.012.00  2711.11.00  Gás Natural Liquefeito 
13.0  06.013.00  2711.21.00  Gás Natural Gasoso 
14.0  06.014.00  2711.29.90  Gás de xisto 
15.0  06.015.00  2713  Coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos 
16.0  06.016.00  3826.00.00  Biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70%, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos 
17.0  06.017.00  3403  Preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos 
18.0  06.018.00  2710.20.00  Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos

(Redação da cláusula dada pelo Convênio ICMS Nº 116 DE 23/09/2016):

Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos:

I - relativamente ao Estado de Minas Gerais, na data prevista em Decreto do Poder Executivo deste estado;

II - a partir de 1º de outubro de 2016, relativamente às demais unidades da federação.

Nota: Redação Anterior:
2 - Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2016.

Presidente do CONFAZ, em exercício - Eduardo Refinetti Guardia p/Henrique de Campos Meirelles; Acre - Lilian Virginia Bahia Marques Caniso p/Joaquim Manoel Mansour Macêdo, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - João Bittencourt da Silva p/Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Afonso Lobo Moraes, Bahia - Ely Dantas de Souza Cruz p/Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Francisco Sebastião de Souza p/Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - João Antônio Fleury Teixeira, Espírito Santo - Elineide Marques Malini p/Paulo Roberto Ferreira, Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre Silva p/Ana Carla Abrão Costa, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira p/Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Último Almeida de Oliveira p/Seneri Kernbeis Paludo, Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/Márcio Campos Monteiro, Minas Gerais - João Alberto Vizzotto p/José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Pará - Carlos Alberto Martins Queiroz p/Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha, Paraíba - Fernando Pires Marinho Júnior p/Marconi Marques Frazão, Paraná - Gilberto Calixto p/Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco - Bernardo Juarez D'Almeida p/Marcelo Andrade Bezerra Barros, Piauí - Maria das Graças Moraes Moreira Ramos p/Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Gustavo de Oliveira Barbosa, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul - Paulo Ricardo Saldanha Guaragna p/Giovani Batista Feltes, Rondônia - Carlos Brandão p/Wagner Garcia de Freitas, Roraima - Shiská Palamitshchece Pereira Pires, Santa Catarina - Carlos Roberto Molim p/Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - Nivaldo Manêa Biachi p/Hélcio Tokeshi, Sergipe - Jeferson Dantas Passos, Tocantins - Paulo Antenor de Oliveira.