Convênio ICMS nº 102 de 28/09/2001

Norma Federal - Publicado no DO em 04 out 2001

Autoriza os Estados da Bahia, Espírito Santo, Paraná, Rio Grande do Sul e Tocantins a conceder parcelamento de débitos fiscais a cooperativas passíveis de utilização do RECOOP.

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Ficam os Estados da Bahia, Espírito Santo, Goiás, Pará, Paraná, Rio Grande do Sul, São Paulo, Santa Catarina e Tocantins autorizados a conceder parcelamento, em até 120 parcelas mensais iguais e sucessivas, de débitos fiscais relacionados com o ICM e ICMS, constituídos ou não, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2001, relativamente às operações realizadas pelas Cooperativas passíveis de utilização do Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuária - RECOOP, desde que o pedido seja protocolado até 31 de dezembro de 2002. (Redação dada à Cláusula pelo Convênio ICMS nº 116, de 20.09.2002, DOU 25.09.2002, com efeitos a partir da ratificação)

Nota:
1) Redação Anterior:
"Cláusula primeira. Ficam os Estados da Bahia, Espírito Santo, Goiás, Pará, Paraná, Rio Grande do Sul, São Paulo, Santa Catarina e Tocantins autorizados a conceder parcelamento, em até 120 parcelas mensais iguais e sucessivas, de débitos fiscais relacionados com o ICM e ICMS, constituídos ou não, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2001, relativamente às operações realizadas pelas Cooperativas passíveis de utilização do Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuária - RECOOP, desde que o pedido seja protocolado até 31 de julho de 2002. (Redação dada à Cláusula pelo Convênio ICMS nº 24, de 15.03.2002, DOU 21.03.2002, com efeitos a partir da ratificação)"

"Cláusula primeira. Ficam os Estados da Bahia, Espírito Santo, Paraná, Rio Grande do Sul e Tocantins autorizados a conceder parcelamento, em até 120 parcelas mensais iguais e sucessivas, de débitos fiscais relacionados com o ICM e ICMS, constituídos ou não, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2001, relativamente às operações realizadas pelas Cooperativas passíveis de utilização do Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuária - RECOOP, desde que o pedido seja protocolado até 31 de dezembro de 2001."

2) Disposições estendidas aos Estados de Goiás, Pará, Santa Catarina e São Paulo pelo Convênio ICMS nº 106, de 07.12.2001, DOU 14.12.2001, com efeitos a partir da ratificação.

3) O Convênio ICMS nº 106, de 07.12.2001, DOU 14.12.2001, autoriza o Estado de São Paulo a estender, até 28.02.2002, o prazo previsto nesta Cláusula.

2 - Cláusula segunda. Implica revogação dos benefícios previstos neste Convênio a inadimplência por três meses consecutivos ou não, do pagamento integral das parcelas.

3 - Cláusula terceira. O benefício de que trata este convênio não confere ao sujeito passivo direito a restituição ou compensação de valores eventualmente pagos até esta data.

4 - Cláusula quarta. Para efeito deste convênio, poderá ser exigida a consolidação de todos os débitos fiscais existentes na data do pedido, exclusive aqueles objeto de parcelamento em curso.

Parágrafo único. O disposto nesta cláusula não se aplica aos débitos fiscais na fluência do prazo para pagamento e àqueles pendentes de julgamento.

5 - Cláusula quinta. O pedido de parcelamento implica:

I - confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais;

II - expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais incluídos no pedido por opção do contribuinte;

III - a concessão do parcelamento não dispensa o pagamento das custas e emolumentos judiciais e honorários advocatícios.

6 - Cláusula sexta. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Ministro da Fazenda - Luiz Tacca Junior p/Pedro Sampaio Malan; Alagoas - Manoel Omena p/Sérgio Roberto Uchôa Dória; Amapá - Odaléa Pereira Gomes p/Cláudio Pinho Santana; Amazonas - José Heraldo da Silva p/Alfredo Paes dos Santos; Bahia - Albérico Machado Mascarenhas; Ceará - Ednilton Gomes de Soárez; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - Jair Gomes da Silva p/João Luiz de Menezes Tovar; Goiás - Jalles Fontoura de Siqueira; Maranhão - Romualdo Henrique Silva de Oliveira p/ Oswaldo dos Santos Jacintho; Mato Grosso - Múcio Ferreria Ribas p/Valter Albano da Silva; Mato Grosso do Sul - Gladiston Riekstins de Amorim p/Paulo Roberto Duarte; Minas Gerais - Flávio Riani p/José Augusto Trópia Reis; Pará - Teresa Lusia M. C. Cativo Rosa; Paraíba - José Soares Nuto; Paraná - João Manoel Delgado Lucena p/Ingo Henrique Hübert; Pernambuco - Sebastião Jorge Jatobá Bezerra dos Santos; Piauí - Paulo de Tarso de Moraes Sousa; Rio de Janeiro - Leonardo de Andrade Costa p/Fernando Lopes de Almeida; Rio Grande do Norte - José Jacaúna Assunção; Rio Grande do Sul - André Luiz Barreto de Paiva Filho p/Arno Hugo Augustin Filho; Rondônia - José de Oliveira Vasconcelos; Roraima - Rosicleide Gomes Barbosa p/Roberto Leonel Vieira; Santa Catarina - João Carlos Kunzler p/Antônio Carlos Vieira; São Paulo - Clóvis Panzarini p/ Fernando Dall'Acqua; Sergipe - Sônia Maria Santos Santana p/ Fernando Soares da Mota; Tocantins - João Carlos da Costa.