Convênio ICMS nº 101 DE 01/07/2022

Norma Federal - Publicado no DO em 05 jul 2022

Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a convalidar os fatos geradores relativos ao Convênio ICM nº 12/1975, com as alterações promovidas pelo Convênio ICMS nº 55/2021.

Nota: Este Convênio foi ratificado pelo Ato Declaratório Nº 25 DE 20/07/2022.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 185ª Reunião Ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 1º de julho 2022, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. O Estado do Rio de Janeiro fica autorizado a convalidar os atos praticados referentes aos fatos geradores relativos ao Convênio ICM nº 12, de 15 de julho de 1975, com as alterações promovidas pelo Convênio ICMS nº 55, de 8 de abril de 2021, a partir de 1º de junho de 2021, desde que promova sua internalização no prazo de até 6 (seis) meses a partir da ratificação desde convênio.

Parágrafo único. O disposto nesta cláusula não autoriza a compensação ou restituição de valores eventualmente pagos.

2 - Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.

Presidente do CONFAZ - Esteves Pedro Colnago Junior, em exercício, Acre - José Amarísio de Freitas de Souza, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Eduardo Corrêa Tavares, Amazonas - Alex Del Giglio, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo - Marcelo Martins Altoé, Goiás - Elder Souto Silva Pinto, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Lauri Luiz Kener, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - Renê de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Fernando Pires Marinho Júnior, Paraná - Cícero Antônio Eich, Pernambuco - Décio Padilha da Cruz, Piauí - Maria das Graças Ramos, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia - Emerson Boritza, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Luis Felipe Scudeler Salto, Sergipe - Marco Antônio Queiroz, Tocantins - Jorge Antônio da Silva Couto.