Convênio ICMS nº 101 de 28/09/2001

Norma Federal

Isenta do ICMS a operação interna com um veículo adquirido pela Secretaria da Casa Militar do Estado do Paraná.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 103ª reunião ordinária, realizada em Recife, PE, no dia 28 de setembro de 2001, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Fica isenta do ICMS a saída interna de um veículo novo (cabine dupla, capacidade para cinco passageiros, a diesel, tração 4x4, carga mínima 1.100 kg) adquirido por meio de licitação pela Casa Militar - Coordenadoria Estadual de Defesa Civil do Estado do Paraná, a ser utilizado pelo Corpo de Bombeiros em ação de prevenção de acidentes ambientais.

Parágrafo único. O disposto neste convênio somente se aplica se o valor correspondente à desoneração de que trata este convênio for demonstrado e transferido ao adquirente mediante redução do seu preço.

2 - Cláusula segunda. Não será exigido o estorno do crédito fiscal previsto no art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 , nas operações de que trata a cláusula anterior.

3 - Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Ministro da Fazenda - Luiz Tacca Junior p/Pedro Sampaio Malan; Alagoas - Manoel Omena p/Sérgio Roberto Uchôa Dória; Amapá - Odaléa Pereira Gomes p/Cláudio Pinho Santana; Amazonas - José Heraldo da Silva p/Alfredo Paes dos Santos; Bahia - Albérico Machado Mascarenhas; Ceará - Ednilton Gomes de Soárez; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - Jair Gomes da Silva p/João Luiz de Menezes Tovar; Goiás - Jalles Fontoura de Siqueira; Maranhão - Romualdo Henrique Silva de Oliveira p/Oswaldo dos Santos Jacintho; Mato Grosso - Múcio Ferreria Ribas p/Valter Albano da Silva; Mato Grosso do Sul - Gladiston Riekstins de Amorim p/Paulo Roberto Duarte; Minas Gerais - Flávio Riani p/José Augusto Trópia Reis; Pará - Teresa Lusia M. C. Cativo Rosa; Paraíba - José Soares Nuto; Paraná - João Manoel Delgado Lucena p/Ingo Henrique Hübert; Pernambuco - Sebastião Jorge Jatobá Bezerra dos Santos; Piauí - Paulo de Tarso de Moraes Sousa; Rio de Janeiro - Leonardo de Andrade Costa p/Fernando Lopes de Almeida; Rio Grande do Norte - José Jacaúna Assunção; Rio Grande do Sul - André Luiz Barreto de Paiva Filho p/Arno Hugo Augustin Filho; Rondônia - José de Oliveira Vasconcelos; Roraima - Rosicleide Gomes Barbosa p/Roberto Leonel Vieira; Santa Catarina - João Carlos Kunzler p/Antônio Carlos Vieira; São Paulo - Clóvis Panzarini p/Fernando Dall'Acqua; Sergipe - Sônia Maria Santos Santana p/Fernando Soares da Mota; Tocantins - João Carlos da Costa.