Convênio ICM nº 1 de 24/02/1987

Norma Federal - Publicado no DO em 26 fev 1987

Altera o benefício fiscal concedido à sacaria de juta.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 45ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária realizada em Brasília, DF, no dia 24 de fevereiro de 1987, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. O crédito presumido do ICM, concedido pela Cláusula primeira. do Convênio ICM 7/1976, de 18 de março de 1976, será de 50% do valor do imposto devido, no período de 01 de janeiro a 30 de junho de 1987 e de 25% do mesmo valor, durante o segundo semestre de 1987, ficando extinto a partir de 01 de janeiro de 1988.

2 - Cláusula segunda. Fica revogado o Convênio ICM 08/1984, de 08 de maio de 1984.

3 - Cláusula terceira. Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1987.

Brasília, DF, 24 de fevereiro de 1987.