Convênio ICM nº 1 de 22/02/1983

Norma Federal - Publicado no DO em 24 fev 1983

Autoriza os Estados e o Distrito Federal a estender o tratamento fiscal previsto no § 5º do artigo 1º do Decreto-lei Federal nº 406, de 31 de dezembro de 1968, às operações que especifica.

Notas:

1) Revogado pelo Convênio ICMS nº 88, de 22.08.1989, DOU 24.08.1989, com efeitos a partir de sua ratificação nacional.

2) Ver Convênio ICMS nº 62, de 29.05.1989, DOU 31.05.1989, que prorroga, até 31.08.1989, as disposições contidas neste Convênio, com efeitos a partir de 01.06.1989.

3) O Ato COTEPE/ICM nº 3, de 16.03.1983, DOU 17.03.1983, ratifica este Convênio.

4) Assim dispunha o Convênio revogado:

"O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 30ª. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de fevereiro de 1983, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte.

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a estender, até 31 de julho de 1989, tratamento fiscal previsto no inciso I do artigo 3º do Convênio ICM 66/1988, de 14 de dezembro de 1988, às saídas de produtos industrializados, com fim específico de exportação, efetuadas por estabelecimento fabricante, ou por suas filiais, com destino a armazém alfandegado, entreposto aduaneiro ou a empresa exportadora. (Redação dada ao caput pelo Convênio ICMS nº 26, de 24.04.1989, DOU 26.04.1989, com efeitos a partir de 01.03.1989)

Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a estender o tratamento fiscal previsto no § 5º do artigo 1º do Decreto-lei federal nº 406, de 31 de dezembro de 1968, às saídas de produtos industrializados, com fim específico de exportação, efetuadas por estabelecimento fabricante, ou por suas filiais, com destino a empresas exportadoras não revestidas da exclusividade referida no item I daquele dispositivo nem enquadradas nas disposições do Decreto-lei federal nº 1.248, de 29 novembro de 1972."

§ 1º. Quando a saída for promovida por filial situada na mesma Unidade da Federação onde se situe o estabelecimento fabricante, será dispensado o estorno do ICM creditado por ocasião da entrada das mercadorias.

§ 2º. Quando a filial estiver situada em Unidade da Federação diversa daquela onde se situe o estabelecimento fabricante, será exigido o estorno do ICM creditado por ocasião da entrada das mercadorias; o estabelecimento fabricante, por seu turno, estornará o imposto debitado por ocasião da transferência das mercadorias para a filial.

§ 3º. Nas hipóteses dos parágrafos anteriores o estabelecimento fabricante efetuará, quando for o caso, o estorno de que trata a parte final do § 3º do artigo 3º do Decreto-Lei, nº 406, de 31 de dezembro de 1968.

§ 4º. O disposto nos parágrafos anteriores aplicar-se-á também às exportações efetuadas pela filial do fabricante.

2 - Cláusula segunda. Para aplicação do disposto na cláusula anterior a empresa exportadora deverá:

I - obter regime especial junto à Secretaria de Fazenda ou Finanças do Estado onde estiver estabelecida, para efeito de controle das operações efetuadas;

II - além de outras obrigações estabelecidas no regime especial, entregar ao fornecedor das mercadorias, dentro de um ano contado do recebimento destas, documentos comprobatórios da efetiva exportação.

§ 1º. A falta de comprovação da exportação no prazo previsto no inciso II, ou a reintrodução da mercadoria no mercado interno, implica cassação do benefício fiscal, exigindo-se dos contribuintes o recolhimento do imposto, corrigido monetariamente e com acréscimos previstos na respectiva legislação estadual, sujeitando-se ainda às sanções cabíveis se não houver denúncia espontânea.

§ 2º. Na hipótese do parágrafo anterior admitir-se-á efeito liberatório ao pagamento efetuado pela empresa exportadora a favor dos Estados aos quais seja devido o imposto.

3 - Cláusula terceira. A aplicação deste convênio a operações interestaduais depende da celebração de protocolo entre os Estados interessados.

Parágrafo único. Além das condições e dos mecanismos de controle, o protocolo poderá condicionar a que a concessão se faça mediante exame de cada caso concreto.

4 - Cláusula quarta. Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 22 de fevereiro de 1983."