Convênio ICM nº 1 de 12/02/1982

Norma Federal - Publicado no DO em 16 fev 1982

Autoriza a não exigência de estorno do crédito do ICM, relativo as exportações de óleo de sassafrás.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 26ª. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Maceió, AL, no dia 12 de fevereiro de 1982, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Os Estados e o Distrito Federal ficam autorizados a não exigir o estorno do crédito fiscal de que trata a parte final do parágrafo 3º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, ou o pagamento do imposto diferido ou suspenso, relativamente às entradas que corresponderem às saídas, para o exterior do país, de óleo de sassafrás.

Parágrafo único. Ficam cancelados os créditos tributários, constituídos ou não, relativos à exigência de que trata esta cláusula, vedada a restituição do imposto já pago ou a recuperação de créditos já estornados.

2 - Cláusula segunda. Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Maceió, AL, 12 de fevereiro de 1982.