Consulta de Contribuinte nº 96 DE 01/01/2009

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2009

ISSQN – PROJETOS CULTURAIS INCENTIVA­DOS – EXECUÇÃO PELO PRÓPRIO EMPREEN­DEDOR DESTINATÁRIO DO INCENTIVO – AU­SÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PARA TERCEIROS – INOCORRÊNCIA DO FATO GE­RADOR DO ISSQN – EMISSÃO DE NOTAS FIS­CAIS DE SERVIÇOS – IMPROPRIEDADE. Nas circunstâncias em que o empreendedor, como des­tinatário do incentivo cultural, execute, ele mesmo, to­das ou algumas fases do projeto incentivado, inocorre, quanto a estas, prestação de serviços para terceiros, re­sultando em não incidência do imposto, sendo inade­quada a emissão de nota fiscal de serviço como com­provante das operações realizadas pelo empreendedor para ele mesmo.

EXPOSIÇÃO E CONSULTA:


Atuando na área cultural, inclusive na elaboração e execução de projetos culturais incentivados, de conformidade com as leis de incentivo à cul­tura, nos âmbitos municipais, estaduais e federais, a Consulente requer orienta­ção sobre os procedimentos a adotar quanto a comprovação de gastos efetuados em face de sua própria atuação na condição de proponente e empreendedora do projeto cultural incentivado. Ou seja, nas circunstâncias em que realiza ativida­des para o próprio projeto, vale dizer, para si própria.

Os órgãos responsáveis pela análise da prestação de contas, na situa­ção acima descrita, vêm exigindo que seja emitida uma nota fiscal pela pró­pria Consulente para ela mesma com vistas a comprovar a aplicação dos valores recebidos.
Entende a Consultante tratar-se de uma situação estranha pois, se­gundo a legislação aplicável, não ocorre tributação quando o ente exerce ativida­des a si mesmo, sendo, pois, indevida a expedição de documentos fiscais para o próprio empreendedor beneficiário do incentivo cultural.

Prosseguindo sua exposição, a Consulente transmite algumas consi­derações a propósito desta questão, inclusive mencionando e transcrevendo al­gumas ementas de consultas solucionadas anteriormente por esta Gerência, e reitera, ao final, o pedido de orientação sobre como agir quanto a exigência de emitir notas fiscais de serviços para comprovar a aplicação dos recursos libera­dos por via das leis de incentivo à cultura para as operações por ela mesma realizadas em prol de seu próprio projeto cultural contemplado.

RESPOSTA:

O fato gerador do ISSQN, nos termos do art. 1° da Lei Complemen­tar 116/2003, é “a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que es­ses não se constituam como atividade preponderante do prestador.”

Considerando-se que a incidência tributária baseia-se sempre em um ato ou fato econômico, a prestação de serviços que se submete ao ISSQN é aquela realizada para terceiros mediante contraprestação, isto é, onerosa.

Segundo a Consulente, na situação ora enfocada, ela é a beneficiária direta do incentivo cultural e as operações visando a concretização do projeto contemplado, para as quais se exige a juntada de documentação comprobatória, são executadas por ela mesma.

Em tais circunstâncias, realmente não se configura a ocorrência do fato gerador do imposto, pois não se dá a prestação de serviços para terceiros e tampouco há remuneração (base de cálculo do tributo) em face da atividade de­sempenhada.

Tratando-se de não incidência por inocorrência do fato gerador do ISSQN, incabe a emissão de notas fiscais de serviços, as quais devem ser expe­didas para o acobertamento da prestação de serviços, a teor do art. 64 do Regula­mento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81:

“Art. 64 – O estabelecimento prestador de serviços emitirá nota fis­cal de serviços, sempre que:

- executar serviços;
- receber adiantamento ou sinais.”

Com efeito, no tocante à legislação deste Município, a Consulente, na situação sob exame, pode emitir qualquer outro documento comprobatório, que não a nota fiscal de serviços, relativamente às operações envolvendo as ati­vidades por ela realizadas na implantação de projetos culturais incentivados de que é a beneficiária direta.
Por outro lado, é oportuno observar que, conforme previsto em seu contrato social, prestando a Consulente serviços tributáveis para terceiros, ainda que em âmbito de projetos culturais incentivados, incide o ISSQN, cabendo tam­bém a emissão de notas fiscais de serviços para acobertá-los, a teor dos arts. 55 e 64 do referido Regulamento do imposto.

GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.