Consulta de Contribuinte nº 95 DE 01/01/2009

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2009

ISSQN – SERVIÇOS DE ANÁLISE E DE­SENVOLVIMENTO DE SISTEMAS E DE CESSÃO DE DIREITO DE USO DE PROGRAMAS DE COMPUTADOR – MUNI­CÍPIO COMPETENTE PARA TRIBUTAR Nos termos da legislação nacional regedora do IS­SQN, inclusive quanto ao aspecto espacial de sua incidência, os serviços em referência, cujo enqua­dramento dá-se nos subitens 1.01 e 1.05 da lista anexa a Lei Complementar 116/2003, são tributa­dos no município de localização do estabeleci­mento da empresa prestador dos serviços.

EXPOSIÇÃO:

Celebrou contrato com o Banco do Brasil S.A., sucessor do Banco do Estado de Santa Catarina, visando prestar-lhe os seguintes serviços:

a) desenvolvimento, manutenção e suporte de sistemas em Plataforma Alta - Mainframe, aplicáveis à prática bancária.

Estes serviços inserem-se entre os constantes do subitem 1.01 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003: “análise e desenvolvimento de sistemas”;

b) cessão onerosa pessoal e não exclusiva do direito de uso do sistema, de acordo com o nome comercial, versão, configuração e quantidades especificadas no Anexo do contrato.

Tais serviços estão compreendidos entre os arrolados no subitem 1.05 da citada lista: “licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computador”.

Relativamente aos serviços a que se referem as letras “a” e “b” acima, a empresa recolheu o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN para o Município de Belo Horizonte.

Acontece, porém, que o contratante, a partir do pagamento da parcela devida à contratada, em 10/07/2009, passou a reter o ISSQN na fonte para recolhê-lo à Prefeitura de Florianópolis/SC.

Segundo informação obtida, houve determinação do Departamento Jurídico do Banco para que se procedesse à referida retenção, a qual, todavia, poderia deixar de ser feita se a contratada apresentasse resposta de consulta formal neste sentido à Prefeitura onde mantém seu estabelecimento.

Posto isso,

CONSULTA:

1) O ISSQN decorrente dos serviços referentes ao subitem 1.01, prestados ao Banco do Brasil, conforme o contrato nº 2006/98 (cópia anexada neste processo) deve ser recolhido para o Município de Belo Horizonte?

2) Igualmente, cabe a esta Prefeitura o ISSQN devido em face do contrato nº 2008/00, (cópia anexada neste processo) firmado com o Banco do Brasil, para a prestação dos serviços relacionados no subitem 1.05 da lista anexa à LC 116?

RESPOSTA:

A incidência espacial do ISSQN está regulada, em âmbito nacional, no art. 3º da LC 116, cujo “caput” veicula a regra geral desta incidência, determinando que o serviço considera-se prestado e o imposto devido no município de localização do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no município do domicílio do prestador.

Neste mesmo art. 3º, em cerca de 22 incisos, estão enumerados os subitens da lista, cujos serviços geram o imposto, em quase todas as situações ali relacionadas, para o município onde são prestados.

Os serviços compreendidos nos subitens 1.01 e 1.05 não foram excepcionados, logo sujeitam-se à regra geral de incidência espacial do imposto: são tributados no município da situação do estabelecimento prestador (“caput” do art. 3º da LC 116).

Ainda que, em sentido oposto, se possa argumentar, com base no art. 4º da mesma LC 116, o qual define “estabelecimento prestador” como: “. . . o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, . . .”, o entendimento já consolidado no âmbito deste Fisco, é o de que o estabelecimento a que alude o art. 4º, para que se caracterize como “unidade econômica ou profissional” do prestador, tal qual preconizado neste dispositivo legal, há de estar devidamente estruturado e capacitado, dispondo de recursos materiais e humanos próprios, para prestar seus serviços a todos e quaisquer interessados e não apenas a um determinado tomador, que contratou aquele prestador, com exclusividade, para uma certa empreitada, franqueando-lhe, temporária e precariamente, suas dependências para tal mister. As dependências do tomador, franqueadas desse modo ao prestador, jamais podem indicar estabelecimento deste no local.

Portanto, reafirmamos, os serviços em apreço são tributados no município de localização do estabelecimento prestador, no caso, em Belo Horizonte.

GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.