Consulta de Contribuinte nº 91 DE 01/01/2009

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2009

ISSQN – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS – ENQUADRAMENTO NA LISTA ANEXA À LEI COMPLE­MENTAR 116/2003 E À LEI MUNICI­PAL 8725/2003 – ALÍQUOTAS – LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO A determinação da alíquota do ISSQN apli­cável neste Município e do local de incidên­cia do imposto é sempre precedida do enqua­dramento, no respectivo item ou subitem da lista tributável, da atividade exercida pelo prestador, segundo a natureza dos serviços executados.

EXPOSIÇÃO:

A empresa, de acordo com o seu contrato social, exerce as atividades de: reforma e manutenção de transformadores, disjuntores, motores e quadros de comando; montagem de subestação, linha de transmissão e distribuição; laboratório de análise e projetos de engenharia elétrica; locação de veículos e equipamentos; comércio de transformadores e materiais elétricos; instalação de filtro harmônico.

As receitas de prestação de serviços são originárias das seguintes atividades:

a) adaptação de equipamentos elétricos;
b) análise de óleo isolante;
c) coleta de óleo isolante;
d) comissionamento em campo;
e) complementação de óleo mineral isolante;
f) comutação em transformador;
g) construção elétrica;
h) elaboração de projeto elétrico;
i) ensaios de cabos de alta tensão;
j) ensaios em campo de equipamentos;
k) ensaios elétricos com emissão de laudo;
l) instalação elétrica;
m) instalação de bucha em transformador;
n) manutenção básica em transformador/disjuntor;
o) manutenção elétrica;
p) manutenção em subestação;
q) medição elétrica;
r) medição de grandezas elétricas;
s) medição de malha de aterramento;
t) montagem elétrica;
u) mudança de tensão;
v) recuperação de equipamentos;
w) reforma em equipamentos;
x) substituição de bucha;
y) substituição de peças;
z) substituição de óleo isolante em transformador em campo;
aa) taxa de reprovação para ensaios elétricos;
bb) testes em fator de potência;
cc) transporte intermunicipal;
dd) transporte interestadual;
ee) instalação de equipamentos: disjuntores, buchas, etc.
ff) tratamento de óleo mineral;
gg) tratamento das muflas.


CONSULTA:

1) Em que subitens da lista de serviços se enquadram as atividades acima especificadas?
2) Quais as alíquotas relativas ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidem?
3) Onde o ISSQN é devido, sabendo-se que há tomadores situados fora do Município de Belo Horizonte?


RESPOSTA:

As atividades especificadas nas diversas alíneas acima indicadas enquadram-se nos seguintes subitens da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003:


SUBITENS DA SERVIÇOS AGRUPADOS NAS SEGUINTES
LISTA TRIBUTÁVEL ALÍNEAS DISPOSTAS NA EXPOSIÇÃO ACIMA

7.02.........................................g, l
7.03.........................................h
14.01 ......................................a, e, m, n, o, p, u, v, w, x, y, z, gg
14.02 ......................................f
14.05.......................................ff
14.06.......................................t, ee
17.01.......................................q, r. s
17.03.......................................d
17.09.......................................b, i, j, k, aa, bb
26.01.......................................c.

Obs.: Os serviços constantes das letras “cc” e “dd” não são tributáveis pelo ISSQN.

2) As alíquotas aplicáveis aos preços dos serviços prestados pela Consulente, são as seguintes, nos termos do art. 14 da Lei 8725:

ALÍQUOTA SUBITENS DA LISTA TRIBUTÁVEL
2%............................. 7.02, 7.03
5%...........................14.01, 14.02, 14.06, 17.01, 17.03, 17.09, 26.01.

3) À exceção dos serviços compreendidos no subitem 7.02, tributados no municí­pio onde são executados, todos os demais subitens mencionados nas respostas das per­guntas anteriores geram o ISSQN no município de localização do estabelecimen­to prestador.

GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.