Consulta de Contribuinte nº 84 DE 01/01/2008

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2008

ISSQN – SERVIÇOS SUJEITOS À RETEN­ÇÃO DO IMPOSTO – RECOLHIMENTO PELO TOMADOR E PELO PRESTADOR – ACERTO NA “DES” PELO PRESTADOR – POSSIBILIDADE. Ocorrendo recolhimento do imposto pelo pres­tador relativamente a serviços sujeitos à reten­ção e havendo o responsável tributário efetuado a retenção e o recolhimento referentes aos mesmos serviços, resultando em duplicidade do recolhi­mento, pode o prestador, por via da Declaração Eletrônica de Serviços (DES), descontar do IS­SQN próprio a vencer, o valor do imposto inde­vidamente pago.

EXPOSIÇÃO:

Formalizou, anteriormente, consulta a esta Gerência relativamente à obrigação de reter o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN determinada aos tomadores de seus serviços de hospedagem, quando intermediados por agências de turismo e viagens. Na oportunidade, apresentou um caso concreto para exame.

Foi orientado no sentido de que a obrigação de reter e recolher o imposto devido em face dos mencionados serviços é do tomador, responsável tributário indicado na Lei 8725/2003, a quem compete expedir o respectivo recibo da retenção para o prestador.

Ocorre que o tomador alega caber à agência de viagens proceder à retenção do ISSQN em face do contrato firmado entre as partes, e que, por isso mesmo, não emitirá o recibo.

Diante dessa situação,
CONSULTA:

Pode fazer a compensação na DES mediante a simples posse do recibo de pagamento do cliente tomador do serviço, o qual já descontou do valor do serviço a importância referente ao ISSQN devido?

RESPOSTA:

Sim.

Tendo o tomador efetivamente efetuado o desconto do ISSQN na fonte sobre o preço do serviço realizado, mesmo que ele não expeça o recibo da retenção ao prestador, conforme estabelece o art. 10 do Dec. 11956/2005, o prestador não deve fazer o recolhimento do imposto referente ao mesmo serviço, ou caso já o tenha recolhido como ISSQN próprio, poderá descontar do imposto próprio a vencer, o valor indevidamente pago, conforme dispõe o art. 27 da Lei 8725. Esse procedimento é feito na Declaração Eletrônica de Serviços (DES) do Consulente. GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.