Consulta de Contribuinte nº 83 DE 01/01/2013

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2013

ISSQN – SERVIÇOS SUJEITOS À RETENÇÃO DO IMPOSTO NA FONTE E RECOLHIMENTO PELOS RESPONSÁVEIS TRIBUTÁRIOS – DESCUMPRIMENTO DESSA OBRIGAÇÃO PELO RESPONSÁVEL – RECOLHIMENTO PELO PRESTADOR. Nas situações em que o tomador dos serviços descumprir a obrigação prevista no art. 20, Lei 8725, de reter na fonte e de recolher o ISSQN relativamente aos serviços a ele executados, cabe ao prestador proceder ao pagamento do imposto até o dia 05 do mês seguinte ao do recolhimento de qualquer parcela do preço cobrado.

EXPOSIÇÃO:

É uma clínica prestadora de serviços profissionais nas áreas de medicina, psicologia, fonoaudiologia, nutrição, assistência social e educação à crianças, adolescentes e adultos, através de convênios com entidades ligadas à administração pública direta ou indireta do Município, Estado ou União.

No desempenho de suas atividades, prestou serviços para determinado órgão da administração pública estadual no período de 02/2013 a 07/2013, tendo emitido as respectivas notas fiscais, destacando o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN para fins de retenção pelo tomador, conforme o art. 20, da Lei Municipal 8725/2003.

Contudo, o ente estatal não efetuou o pagamento dos serviços prestados, ensejando a propositura, pela Consulente, de ação judicial de cobrança ainda em curso quando da formalização desta consulta.

Em sede de decisão liminar, o juiz de primeira instância ordenou o depósito judicial das importâncias reclamadas. Posteriormente, em agravo de instrumento, o colegiado do Tribunal expediu um Alvará para o Levantamento do Depósito Judicial.

Quando do depósito das importâncias devidas, a Consulente notou que, embora haja previsão legal e esteja destacado na nota fiscal, o órgão estadual não efetuou a retenção e tampouco recolheu o ISSQN devido. Não houve também questionamentos das empresas reclamantes relativamente à não retenção do imposto pela reclamada.

Ante o exposto,


CONSULTA:

Sabendo-se que a aludida ação judicial continua tramitando, inocorrendo ainda o trânsito em julgado, e que os valores recebidos o foram por força de liminar, mediante expedição de Alvará Judicial de Levantamento de Depósito em favor da Consulente, para que, assim, ela pudesse manter a prestação de seus serviços aos reais destinatários , quando considerar-se-á devido o ISSQN, caso o órgão estadual não efetue sua retenção, atentando-se para o disposto no § 4º, art. 20, Lei 8725, assim redigido: “§ 4º - Quando as pessoas definidas neste artigo não retiverem na fonte, no todo ou em parte, o ISSQN devido, fica o prestador do serviço obrigado a recolher o imposto até o dia 5 (cinco) do mês imediatamente subseqüente ao do recebimento de qualquer parcela do preço do respectivo serviço. (NR)” ?

RESPOSTA:

Nas circunstâncias descritas nesta consulta, o ISSQN deve ser recolhido até o dia 05 do mês subsequente ao do levantamento do depósito judicial por força do Alvará expedido pelo Tribunal de Justiça. Isto porque:

a) Ocorrido o fato gerador do imposto, ou seja, a prestação dos serviços constantes da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8.725/2003, surge a obrigação tributária – o dever de pagar o ISSQN – independentemente do recebimento do valor correspondente aos serviços prestados (art. 1º, § 4º, inc. IV, Lei 8725). Com efeito, mesmo que com o desfecho da lide, a Consulente seja compelida a devolver o valor recebido, o certo é que aconteceu a prestação dos serviços e com ela a incidência do imposto.


b) Nos termos do art. 8º. I, do Dec. 11.956/2005, em se tratando de prestação de serviços para órgãos da administração pública direta ou indireta das três esferas de governo, o ISSQN proveniente deve ser retido na fonte pelos entes estatais e recolhido até o dia 05 do mês seguinte ao do pagamento dos serviços;

c) A teor do art. 20, § 4º, da Lei 8.725/2003, cujo texto a Consulente transcreveu ao expor os fatos, cabe ao prestador efetuar o recolhimento do imposto quando o tomador obrigado a proceder à retenção deixar de fazê-la, devendo o recolhimento respectivo ser feito até o dia 05 do mês subsequente ao do recebimento de qualquer parcela do preço do serviço.

GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.