Consulta de Contribuinte nº 82 DE 01/01/2013

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2013

ISSQN – SERVIÇOS PRESTADOS POR TÉCNICOS PROJETISTAS DE REDE EXTERNA – CÁLCULO EXCEPCIONAL DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 13, LEI 8.725/2003 – IMPOSSIBILIDADE Por não se encontrarem relacionadas entre as atividades mencionadas no “caput”, art. 13, Lei 8.725/2003, os serviços profissionais de técnicos projetistas de rede externa não se sujeitam ao cálculo mensal do ISSQN em função do número de profissionais habilitados, conforme previsão constante do citado preceito legal.

EXPOSIÇÃO:

É prestadora de serviços de elaboração e gestão de projetos nas seguintes áreas: elétrica, eletrônica, de sistemas de segurança e de telecomunicações.

O quadro societário é composto de dois sócios, ambos técnicos projetistas de rede externa, inscritos no CREA/MG, nos termos do Dec. 90.922.

CONSULTA:

Considerando os dados acima, poderá recolher mensalmente o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, com base no número de profissionais habilitados, de conformidade com o art. 13, Lei 8.725/2003?

RESPOSTA:

Não.

O art. 13, da Lei 8725/2003, que dispõe sobre o tratamento diferenciado do ISSQN para as denominadas sociedades de profissionais, relaciona, no “caput” deste preceito, as atividades contempladas com essa modalidade de tributação.

Os serviços dos técnicos projetistas de rede externa não constam da referida relação que se submetem ao cálculo mensal do imposto sobre o número de profissionais habilitados.

Portanto, concernentemente aos serviços prestados pela Consulente, o ISSQN é calculado de acordo com a regra geral estipulada nos arts. 5º e 6º da Lei 8725, qual seja, sobre o preço dos serviços prestados.

GELEC

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.