Consulta de Contribuinte nº 80 DE 01/01/2008

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2008

ISSQN – SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS - PRE­VISÃO NO OBJETO SOCIAL DA EMPRE­SA - NÃO EXERCÍCIO EFETIVO DAS ATI­VIDADES TRIBUTÁVEIS – NOTA FISCAL DE SERVIÇO – DESOBRIGATORIEDADE. A previsão, no objeto social da empresa, de pres­tação de serviços sujeitos ao imposto, mas não efetivamente executados, não gera para a empresa a obrigação de possuir notas fiscais de serviços.

EXPOSIÇÃO E CONSULTA:

Indaga-nos a Consulente se a empresa cujo objeto social preveja a prestação de serviços tributáveis pelo ISSQN, mas efetivamente não os execute, está obrigada a possuir em seu estabelecimento blocos de notas fiscais de serviços série “A”.

RESPOSTA:

Na situação descrita na pergunta a empresa não está obrigada a possuir talonário de notas fiscais de quaisquer séries.

A partir da nova redação dada pelo art. 19 do Dec. 11.956, de 23/02/2005, ao “caput” do art. 55 do Regulamento do ISSQN (RISSQN) aprovado pelo Dec. 4032/81, as empresas que tenham previsão em seu contrato social de prestação de serviços sujeitos a este imposto, mas realmente não exerçam essas atividades, estão desobrigadas de possuir notas fiscais de serviços. Isto porque, na sua redação anterior, o “caput” do art. 55 citado estabelecia que as empresas prestadoras de serviços deveriam possuir o documento fiscal, “independentemente da ocorrência do fato gerador do imposto”, ou seja, bastava a previsão do exercício da atividade no objeto social da empresa para prevalecer a exigência. Contudo, no atual texto do “caput” do art. 55 do do RISSQN esta expressão foi suprimida, afastando, assim, a referida imposição.

GELEC

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.