Consulta de Contribuinte nº 78 DE 01/01/2009

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2009

ISSQN – INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO E DE AS­SISTÊNCIA SOCIAL SEM FINS LU­CRATIVOS – IMUNIDADE DE IMPOSTOS MU­NICIPAIS – RE­CONHECIMENTO – PROCE­DIMENTO A instituição de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, que pretenda o reconhecimen­to de sua imunidade em relação aos impostos mu­nicipais deve pleiteá-lo por via de procedimento específico estabelecido no Dec. 4.195/82.

EXPOSIÇÃO:

O Consulente dirige-se à Secretaria Municipal de Finanças de Belo Horizonte informando, de início, que é uma associação civil sem fins lucrativos tendo por objetivo a realização de estudos na área de propriedade intelectual e inovação, e que, em função disso e de seu modo de atuar, conforme o estatuto, entende estar imune aos impostos municipais, entre estes o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN .

Com fundamento em sua interpretação sobre a condição de imune da entidade,

CONSULTA:

1) Está correto o seu entendimento?
2) Se negativo, qual o entendimento correto?
3) Está dispensado da emissão de notas fiscais de serviços nos termos do § 1º, art. 56 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81?
4) Se não, como proceder?


RESPOSTA:

1 a 4) A imunidade tributária de instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos está prevista na alínea “c”, inc. VI, art. 150 da Cons­tituição Federal, condicionada ao cumprimento de certos requisitos estabe­lecidos no art. 14 do Código Tributário Nacional (CTN).

Com vistas à verificação da observância ou não dessas condicionantes, no tocante aos impostos municipais, o Município editou o Dec. 4195, de 06/04/1982. De acordo com as disposições deste Regulamento, o interes­sado deve formalizar pedido nesta Gerência mediante preenchimento de dois formulários (“Requerimento de Imunidade Tributária” e “Demonstra­tivo de Receitas, Retenção de ISSQN na Fonte e Recolhimento de ISSQN”) -, disponibilizados no site www.fazenda.gov.br/formulários -, juntando a documentação neles especificada.

Somente após a análise desses documentos é que nos será possível reco­nhecer ou não a imunidade pretendida pelo Consulente.

Por conseguinte, não temos, neste momento, como nos manifestar sobre as questões formu­ladas, restando, pois, prejudicada a presente consulta.

GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.