Consulta de Contribuinte nº 78 DE 01/01/2008

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2008

ISSQN – SERVIÇOS DE CORRESPONDEN­TE BANCÁRIO: RECEPÇÃO E ENCAMI­NHAMENTO DE PEDIDOS DE EMPRÉSTI­MO – LEVANTAMENTOS CADASTRAIS - COBRANÇAS – ALÍQUOTA DO IMPOSTO. É de 5% a alíquota do imposto incidente sobre o preço dos serviços em referência.

EXPOSIÇÃO:

É prestadora de serviços de correspondente bancário, para fins de recepção e encaminhamento de pedidos de empréstimos, bem como levantamento cadastral, conforme Resolução do Banco Central do Brasil nº 2707-3156, e Circular 2978, exercendo também serviços de cobrança extra-judicial. Está cadastrada no regime de tributação do Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar 123/2006.

A legislação do Simples Nacional prevê que a retenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer natureza – ISSQN relativamente aos serviços prestados pelas empresas optantes por este regime tributário sejam procedidos pelos responsáveis mediante a aplicação das alíquotas estabelecidas nas respectivas legislações municipais onde o imposto for devido, as quais, em Belo Horizonte, são as de 2%, 3% e 5%, de acordo com o art. 14, Lei 8725/2003. A legislação exige também que o prestador faça o destaque da alíquota no corpo do documento fiscal emitido (§ 6º, art. 20 da Resolução CGSN nº 10/07), cabendo-lhe toda a responsabilidade por esta informação.

Ante o exposto,

CONSULTA:

Qual a alíquota do ISSQN a constar do documento fiscal emitido pela empresa referente aos serviços acima mencionados ?
RESPOSTA:

A alíquota do ISSQN a ser destacada no documento fiscal relativa­mente aos serviços objeto desta consulta são:

Recepção e encaminhamento de pedidos de empréstimos
. Enquadramento: subitem 17.02 da lista de serviços anexa á Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: “17.02 – Datilografia, digitação, este­nografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.”
. Alíquota: 5% (inc. III, art. 14, Lei 8725), exceto para os serviços de resposta audível, cuja alíquota é de 2% (inc. III, art. 14, Lei 8725).

Levantamento cadastral
. Enquadramento: subitem 15.05 da citada lista: “15.05- Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.”
. Alíquota: 5% (inc. III, art. 14, Lei 8725).

Cobrança extra-judicial
. Enquadramento: subitem 15.10 da mesma listagem: 15.10 - Serviços relacio­nados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de tí­tulos quais­quer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, in­clusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamen­to; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.
. Alíquota: 5% (inc. III, art. 14, Lei 8725).

GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.