Consulta de Contribuinte nº 56 DE 01/01/2012

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2012

ISSQN – SOCIEDADES DE PROFISSIONAIS SUJEITAS AO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO COM BASE NO NÚMERO DE PROFISSIONAIS HABILITADOS – LIMITE MENSAL DO IMPOSTO A RECOLHER – CÁLCULO As sociedades de profissionais que recolhem o ISSQN com base no número de profissionais habilitados devem agora também calcular mensalmente o ISSQN aplicando o percentual de 5% sobre a receita de serviços: sendo o valor assim obtido inferior ao apurado sobre o número de profissionais, o imposto a pagar limita-se àquele resultante da incidência de 5% sobre a receita; sendo esta zero em determinado mês, não haverá ISSQN a recolher referente ao respectivo período.

EXPOSIÇÃO:

É uma sociedade simples prestadora de serviços de planejamento físico, urbano e regional, estudos, consultoria, fiscalização e projetos de arquitetura e edificações.

Dois são os sócios, ambos arquitetos.

Recolhe mensalmente o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN calculado com base no número de profissionais habilitados.

Com as alterações efetuadas na legislação referente ao ISSQN aplicável às sociedade de profissionais, o imposto mensal passou a ser apurado de duas formas: uma multiplicando-se o número de profissionais habilitados que tenham prestado no mês serviços em nome da sociedade pelo respectivo valor constante de uma das faixas da tabela estampada no § 3º, art. 13, Lei 8725/2003; outra, aplicando-se o percentual de 5% sobre a receita de serviços do mês. O ISSQN a ser recolhido será o que resultar no menor valor apurado em face das operações acima especificadas.

CONSULTA:

No caso de uma sociedade em que os 02 sócios, em nome dela prestaram seus serviços profissionais num determinado mês, o ISSQN, de acordo com a citada tabela, redundaria em 2 x R$127,87 = R$ 255,74. Contudo, no mesmo mês, a sociedade não obteve faturamento, implicando, assim, em imposto zero no período.

Está correta a conclusão de que não há ISSQN a pagar nesse caso?

RESPOSTA:

Sim, de acordo com o disposto no § 5º, art. 13, Lei 8725/2003, acrescentado (o § 5º) pelo art. 19, Lei 10.082, de 12/01/2011.

O referido dispositivo legal estabeleceu, para as sociedades de profissionais, um limite para recolhimento do ISSQN, o qual foi fixado em 5% da receita de serviços obtida no mês pela sociedade.

Ora, se não se auferiu receita de serviços no período, o ISSQN será zero. Sendo este o limite, não haverá imposto a recolher naquele mês.

GELEC

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