Consulta de Contribuinte nº 42 DE 01/01/2007

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2007

ISSQN – LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS – NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. As operações genuinamente caracterizadas como de aluguéis de bens móveis, não sofrem a incidên­cia do ISSQN, mesmo quando a locação for acom­panhada do operador, do bem, situação em que o custo do fornecimento da mão-de-obra deve inte­grar o preço da locação da utilidade. REFORMULAÇÃO DE CONSULTA 005/2008

EXPOSIÇÃO:

Tem como objeto social a locação de máquinas e equipamentos de terraplenagem.

CONSULTA:

1) Qual o tratamento tributário referente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN para a atividade de locação de máquinas e equipamentos de terraplenagem, com e sem operador?
2) Sob o aspecto tributário, como proceder?


RESPOSTA:

1) A locação de bens móveis, assim entendida a atividade consistente na entrega do bem do locador para o locatário, por tempo determinado contra o pagamento de certo preço, não se sujeita à incidência do ISSQN.

Na locação, o bem permanece na posse do locatário, que o utilizará, segundo sua finalidade, como se de sua propriedade fosse.


O fato de o operador acompanhar o bem em locação por si-só não desnatura esse objeto contratual desde que, evidentemente, esteja caracterizado o efetivo aluguel do bem e o custo do fornecimento do operador esteja incluído no valor do aluguel cobrado.

Por outro lado, não configura operação de aluguel do bem a prestação de serviços em que o prestador o utilize como instrumento, ferramenta, enfim, como meio para a execução do serviço a que se propôs.

Assim, por exemplo, na realização de serviços de terraplenagem mediante o uso dos equipamentos, máquinas, veículos e outros instrumentos para a implementação do objeto contratual (serviços de terraplenagem), o custo decorrente da utilização desses bens, eventual e equivocadamente classificada como locação de bens móveis, não pode ser apartado do preço total do serviço, para esquivar-se à incidência do ISSQN sobre o ônus relativo ao emprego deles, ou para atenuar a base de cálculo tributária.

2) Quando se tratar de operações de aluguel de bens móveis elas não podem ser acobertadas por notas fiscais de serviços, por não constituirem prestação de serviços e pelo que se infere ante o disposto nos arts. 55, 62 e 64 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81.

Nessas circunstâncias, o locador, no tocante a este Fisco, pode expedir qualquer outro documento comprobatório não dependente de autorização e controle dos órgãos fazendários municipais.
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REFORMULAÇÃO DE CONSULTA NO  005/2008
REFERENTE A CONSULTA NO  042/2007
PROCESSO NO    01-023508/07-61, de 16/02/2007
CONSULENTE: MACTRON MÁQUINAS LTDA.
 
RELATÓRIO  E  PARECER 
A Consulente, cujo objeto social é a locação de máquinas e equipamentos de terraplanagem dirigiu-se a esta Gerência indagando sobre o tratamento tributário inerente ao ISSQN a ser aplicado a sua atividade, com ou sem a participação de operador do bem por ela cedido.Perguntou ainda sobre como proceder quanto ao aspecto tributário referente a este imposto.
 
Respondendo, havíamos esclarecido que o aluguel de bens móveis genuinamente caracterizado, não se submetia à incidência do ISSQN, mesmo quando, juntamente com o bem alugado, ocorresse o fornecimento do operador, condicionada, essa não incidência, à inclusão do custo da mão-de-obra cedida no preço da locação do bem.
 
É no tocante a este último aspecto que estamos propondo agora a modificação da resposta original da primeira pergunta.
 
Isto porque, após estudos e debates realizados na esfera deste fisco, houve reposicionamento em relação ao entendimento adotado anteriormente.
 
Concluiu-se que o fato de a máquina ou o equipamento ser cedido com o operador configura obrigação de fazer, de prestar serviço, e não obrigação de dar, de entregar, de ceder o bem em locação para o contratante (locatário) utilizá-lo como se seu fosse, temporiamente, contra certa remuneração ao locador.
 
Nessas circunstâncias, ou seja, quando houver o fornecimento do bem pelo contratado conjuntamente com o condutor, prevalece o objetivo de prestar um serviço, empregando-se para tanto equipamento e mão-de-obra, como, nesse caso, os serviços de terraplanagem, conforme, aliás, já havíamos registrado na parte final da resposta original da pergunta nº 1.
 
Desse modo, acontecendo cessão de máquinas e equipamentos de terraplanagem a terceiros, acompanhada dos respectivos operadores, a atividade assume características de prestação de serviços, que, encontrando-se relacionados na lista anexa à Lei Complementar 116/2003 (subítem 7.02) constitui fato gerador do ISSQN.
 
Em face da reformulação ora proposta, sugerimos o ajustamento da ementa desta consulta, que passaria a exibir a seguinte redação:
 
ISSQN – LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS – NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO; - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TERRAPLANAGEM – INCIDÊNCIA.
As operações genuinamente caracterizadas como de aluguéis de bens móveis não sofrem a incidência do ISSQN; ocorrendo, porém, a cessão, pela contratada, da máquina ou equipamento de terraplenagem com o operador, esse fato configura prestação de serviços de terraplenagem, atividade tributada pelo imposto, porque prevista na listagem anexa à Lei Complementar 116/2003.
 
É o nosso entendimento
 
GELEC,   
DESPACHO
 
Considerando os novos estudos referentes aos aspectos tributários relativos ao ISSQN abrangendo a atividade de aluguel de bens móveis com os respectivos operadores, e o consequente reposicionamento adotado pela Fazenda Pública deste Município, reconhecendo essa operação como prestação de serviços, acato o parecer supra para reformar em parte a resposta da primeira pergunta constante da consulta em referência, inclusive da sua ementa, ficando entendido que, nas situações em que houver a cessão de máquina ou equipamento de terraplanagem juntamente com o operador estará caracterizada a prestação de serviços tributáveis pelo ISSQN, tendo em vista a inclusão dessa atividade na lista anexa à Lei Complementar 116/2003.

Aprovo também a nova redação sugerida para a ementa da consulta ora reexaminada, ficando sem efeito a ementa original.
GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.