Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 298 DE 23/12/2008

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 24 dez 2008

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – BASE PARA SORVETE

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – BASE PARA SORVETE – A substituição tributária estabelecida no Anexo XV do RICMS/02 aplica-se em relação a qualquer produto incluído num dos códigos da NBM/SH relacionados em subitem da Parte 2 desse Anexo, desde que integre a respectiva descrição.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com atividade de distribuição, informa comercializar, entre outros produtos, base para sorvete em sabores diversos, revendida para indústrias de sorvetes, confeitarias, doçarias e panificações, para ser utilizada como matéria-prima na fabricação de sorvetes, biscoitos, bolos, confeitos e similares.

Aduz que, na falta de um código específico, seus fornecedores classificam o produto de forma genérica no código 1901.10.90 da NBM/SH.

Entende não existir previsão de substituição tributária em relação à base para sorvete porque, apesar de classificada no código referido, não está alcançada pela descrição contida no subitem 33.8 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02.

Com dúvida em relação à legislação, apresenta a seguinte consulta.

CONSULTA:

Está correto o entendimento de não existir previsão de substituição tributária em relação ao produto base para sorvete classificado no código 1901.10.90 da NBM/SH?

RESPOSTA:

Preliminarmente, cumpre esclarecer que a substituição tributária relativa às operações com sorvete está disciplinada no Protocolo ICMS 20/05 que foi implementado pelo Estado de Minas Gerais por meio do Decreto nº 44.132, de 19 de outubro de 2005. Atualmente, a matéria encontra-se disposta no art. 52, Parte 1, e item 10, Parte 2, ambos do Anexo XV do RICMS/02.

 Para determinação do alcance da substituição tributária estabelecida pelo citado Anexo XV, o produto deverá estar classificado em um dos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado NBM/SH relacionados na Parte 2 do mesmo Anexo XV, além de integrar a descrição do respectivo subitem.

Ressalte-se que, dentre os produtos classificados na subposição 2105.00, está sujeito à substituição tributária o sorvete, inclusive o sanduíche de sorvete, conforme descrição do subitem 10.1 da citada Parte 2 e nos termos do Protocolo ICMS 20/05.

Dentre os produtos classificados na subposição 2106.90 da NBM/SH, estão sujeitos à substituição tributária, nos termos do retrocitado Protocolo ICMS 20/05 e conforme descrição do subitem 10.2, também da Parte 2, os preparados para fabricação de sorvetes em máquina.

Estão ainda sujeitos à substituição tributária, no âmbito interno, conforme descrição dos subitens 34.2 e 34.3 da mesma Parte 2, os pós, inclusive com adição de açúcar ou outro edulcorante, para a fabricação de pudins, cremes, gelatinas ou preparações similares (subposição 2106.90.2 da NBM/SH), as gomas de mascar, sem açúcar; caramelos, confeitos, pastilhas e produtos semelhantes, sem açúcar (classificações 2106.90.50, 2106.90.60 e 2106.90.90 da NBM/SH).

Também o produto classificado na subposição 1901.10 da NBM/SH (preparações para alimentação de crianças, acondicionadas para a venda a retalho) está sujeito à substituição tributária estabelecida no subitem 33.8 da mesma Parte 2 do Anexo XV.

Caso persistam dúvidas quanto às classificações e às descrições que têm por origem norma federal, deverá a Consulente dirigir-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil, de forma a efetuar os devidos esclarecimentos.

Conhecendo a correta classificação do produto, deve ser verificado se o código encontra-se citado em algum dos itens ou subitens da Parte 2 do Anexo XV referido e se o produto está alcançado pela descrição constante no item ou subitem respectivo, como, por exemplo, no subitem 34.2. referido. Atendidas ambas as condições, estará o produto sujeito à substituição tributária.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/08.

DOLT/SUTRI/SEF, 23 de dezembro de 2008.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Gladstone Almeida Bartolozzi

Superintendência de Tributação