Consulta de Contribuinte nº 194 DE 01/01/2005

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2005

ISSQN – SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS – ENQUADRAMENTO NA LISTA TRIBUTÁVEL – LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. Os serviços de manutenção e conservação de imóveis estão compreendidos no subítem 7.10 da lista tributável anexa à Lei Complementar 116/2003 e o ISSQN decorrente de sua prestação é devido para o município onde são executados.

EXPOSIÇÃO:

Celebrou contrato de prestação de serviços de manutenção e conservação de sistema de comunicação, segurança, elétrica e hidráulica com uma empresa administradora de imóveis estabelecida nesta Capital. Para análise, junta cópias das avenças.

Por exigência da contratante, as notas fiscais de serviços, devem destacar, para fins de retenção na fonte, o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, calculado pelas alíquotas previstas nas legislações dos municípios de localização dos condomínios.

Ante o exposto,



CONSULTA:

1)Considerando a natureza dos serviços prestados e o domicílio da prestadora, qual a alíquota correspondente ao ISSQN devido?
2)Relativamente aos serviços de manutenção executados em condomínios situados em outros municípios, estando a contratante, na condição de administradora, estabelecida em Belo Horizonte, há base legal para a retenção do ISSQN na fonte mediante a aplicação de alíquotas indicadas?
3)Em face da mencionada retenção, que medidas deve tomar, juntamente com a contratante, para que o ISSQN seja recolhido conforme legislação?
4)Sendo legal a retenção, qual o valor do ISSQN realmente devido pela prestadora, eis que parte do imposto está sendo recolhida pela contratante para outro município? A diferença de alíquota, a cargo da Consulente, será computada na sua Declaração Eletrônica de Serviços (DES) com o lançamento de imposto retido e próprio? No seu entender, essa situação resulta em bitributação, se incidir a alíquota integral no município do estabelecimento prestador.
5)São emitidas notas fiscais em nome da contratante e em nome dos condomínios, para serviços extras, todas com retenção do ISSQN na fonte, com alíquotas variadas. Qual a alíquota incidente sobre os serviços cujas notas fiscais são expedidas em nome da contratante, situada nesta Capital?
6)Requer a Consulente orientação sobre o procedimento a adotar na eventualidade de infração pela falta de recolhimento do imposto e retificação da DES.

Esclarece que os procedimentos aplicados partiram de determinação da contratante, que administra os condomínios de propriedade de uma instituição financeira, a qual exige a prática de tais medidas.

RESPOSTA:

Com vistas a nos possibilitar a solução desta consulta, passamos a examinar os termos dos contratos de prestação de serviços que originaram as dúvidas suscitadas pela Contribuinte.

Todos eles têm o mesmo objeto: o atendimento de manutenção preventiva e corretiva nos diversos condomínios (há um contrato de idêntico teor referente a cada condomínio) localizados nesta Capital e em outras cidades da Região Metropolitana. A contratante dos serviços é a administradora desses condomínios, de propriedade de uma instituição financeira federal. A administradora é estabelecida em Belo Horizonte.

A manutenção ajustada entre as partes alcança os equipamentos e instalações elétricas, eletrônicas e hidráulicas das áreas comuns dos condomínios e abrange os seguintes itens: sistema de interfones e os respectivos aparelhos dos imóveis, instalados ou a instalar, rede elétrica das áreas comuns; rede hidráulica das áreas comuns; sistema de antenas coletivas, instalados ou a instalar; fechaduras eletrônicas das portarias e portões sociais, instalados ou a instalar; demais equipamentos eletro-eletrônicos das áreas comuns, instalados ou a instalar.

Abordados os pontos principais dos contratos que interessam à solução desta consulta, conclui-se que os serviços nele previstos, prestados pela Consulente, estão compreendidos no subitem 7.10 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei 8725/2004 do Município de Belo Horizonte: “7.10 – Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres”.

Classificados os serviços objetos dos contratos em apreço, passamos às questões apresentadas.

1)A legislação de âmbito nacional que regula o ISSQN, hoje em vigor, é a Lei Complementar 116/2003.

Em seu art. 3° ela indica, como regra geral, que o ISSQN é devido no município de localização do estabelecimento prestador dos serviços ou, na falta de estabelecimento, no município do domicílio do prestador. Esta é a regra geral de incidência do imposto no espaço.

Contudo, o próprio art. 3° da LC 116, nos incisos I a XXII relaciona algumas exceções para determinados tipos de atividades. Entre estes estão os serviços integrantes do subitem 7.10 da referida lista, prestados pela Consulente nos condomínios residenciais.

De acordo com o inc. VII, art. 3° da LC 116, os serviços referentes ao subitem 7.10 geram o ISSQN no local da execução da manutenção dos imóveis, ou seja, no caso, em cada município onde estão edificados os condomínios.

Com efeito, a alíquota do ISSQN estabelecida para os serviços de manutenção e conservação de imóveis fica a critério de cada município, isto é, de conformidade com a legislação tributária local.

Quando esses serviços forem prestados nos condomínios edificados em Belo Horizonte, a alíquota é de 2%, nos termos do inc. I, art. 14, Lei 8725/2004.

2)Realmente, essa é uma situação intrigante.
A mesma LC 116, agora no art. 6°, baseando-se em dispositivo de quase idêntico teor – art. 128 – do Código Tributário Nacional, estabelece a possibilidade de os municípios atribuírem de modo expresso, a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais.

Tais responsáveis estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, e gravames, se for o caso, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.

E no inc. II, do § 2° do art. 6° da LC 116 são relacionados, por subitens da lista, os serviços submetidos à retenção obrigatória na fonte pela pessoa jurídica tomadora, sem prejuízo do disposto no “caput” e no § 1° do art. 6°, LC 116.

Os serviços do subitem 7.10 da lista encontram-se entre esses.

“Art. 6o Os Municípios e o Distrito Federal, mediante lei, poderão atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais.
§ 1o Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.
§ 2o Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1o deste artigo, são responsáveis:
I – o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
II – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa.”

Assim, em princípio, a empresa administradora dos condomínios estaria obrigada a efetuar a retenção do ISSQN na fonte, na condição de tomadora dos serviços de manutenção e conservação de imóveis prestados pela Consulente. As alíquotas incidentes são as determinadas na legislação de cada município de localização dos codomínios. Cabe, portanto, à administradora, como tomadora, efetuar a retenção do ISSQN na fonte e recolhê-lo para cada Prefeitura, embora a administradora não tenha estabelecimento algum, - salvo em Belo Horizonte – nas localidades de edificação dos condomínios.

3)A Consulente deve simplesmente emitir uma nota fiscal para cada condomínio, citando a localidade em que se encontram e os serviços prestados. A nota será extraída em nome da administradora (tomadora), que, já vimos, fará a retenção do ISSQN na fonte, e o recolherá a quem de direito.

4)Já informamos que os serviços de manutenção e conservação de imóveis provocam a incidência do imposto no município onde são executados. Não ocorre a situação aventada pela Consulente nesta pergunta. Incidirá o ISSQN em Belo Horizonte se se tratar de manutenção e conservação executada em condomínio localizado neste Município (inc. VII, § 1°, art. 4°, Lei 8725/2003). A legislação municipal de Belo Horizonte não obriga o tomador a efetuar a retenção do imposto na fonte sobre tais serviços, quando o prestador estiver formalmente estabelecido aqui (inc. III, art. 21, Lei 8725/2003). É o caso. Por isso, a Consulente deve efetuar diretamente o recolhimento do imposto relativamente aos serviços de manutenção e conservação do condomínio situado nesta Capital.

5)A alíquota, já esclarecemos acima, é de 2% e os tomadores, relativamente aos serviços para o condomínio de Belo Horizonte, não estão obrigados a proceder à retenção do ISSQN na fonte. Cumpre à Consultante satisfazer esta obrigação.

6)Não nos pareceu ter ocorrido qualquer irregularidade no modo de proceder envolvendo a situação relatada.

Caso tenha havido, existe o instituto da denúncia espontânea previsto no art. 138 do CTN:

“Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.”

E a retificação de dados da “DES” já transmitida é prevista no art. 8° do Dec. 11.467, de 08/10/2003.

“Art. 8º - A retificação de dados ou informações constantes na DES já transmitida ou apresentada é permitida somente antes do início de qualquer medida de fiscalização relacionada à verificação ou apuração do imposto devido.”

Tanto para a denúncia espontânea quanto para retificação da “DES” há orientações disponíveis no site da Fazenda municipal: www.fazenda.pbh.gov.br.

GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.