Consulta de Contribuinte nº 19 DE 01/01/2015

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 01 jan 2015

ISSQN – OBRIGAÇÕES DE DAR E FAZER – NÃO CONFIGURAÇÃO DE ATIVIDADE DE LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS PURA E SIMPLES – NÃO INCIDÊNCIA DO ISSQN EM VIRTUDE DE O SERVIÇO NÃO CONSTAR DA LISTA ANEXA À LEI MUNICIPAL 8.725/2003 – EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE SERVIÇOS – VEDAÇÃO. A “locação de sistema de radiocomunicação” cumulada com serviço de comunicação não pode ser entendida como mera locação de bens móveis. Por outro lado, o serviço em questão não é contemplado na lista de serviços tributáveis pelo ISSQN, razão pela qual não incide o referido tributo municipal, sendo vedada a emissão de Nota Fiscal de Serviços pela Consulente para acobertar esse serviço.

EXPOSIÇÃO:

Após se identificar devidamente, a Consulente, que está estabelecida em Belo Horizonte, informa que assinou, com a Prefeitura Municipal de Ipatinga, contrato nº 308/2014-SMS cujo objeto é a “locação de sistema de radiocomunicação para o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU” (fl. 11).

CONSULTA:

Como se caracteriza a “locação de sistema de radiocomunicação” no que diz respeito à locação de bens móveis sem a incidência do ISSQN e à desobrigação de emissão de nota fiscal eletrônica de serviço?

RESPOSTA:

Pela análise do “Anexo I – Termo de Referência” (fls. 41 a 46), verifica-se que o serviço em questão, nomeado como “de locação de sistema de radiocomunicação”, não se consuma com a simples entrega dos rádios e seus acessórios ao tomador dos serviços. Esses equipamentos são o meio pelo qual acontecerá a comunicação, sendo este o objetivo que o tomador pretende alcançar.

Tanto é assim, que para a efetiva prestação do serviço, a Consulente precisa instalar um sítio de repetição, prestar cobertura e comunicação, permanecer com frequência homologada pela Anatel, prestar serviços de comunicação, de identificação de chamadas e medição dos canais de comunicação, disponibilizar franquia de utilização do sistema de radiocomunicação livre, entre outras obrigações, conforme se vê à fl. 42. Não basta que o prestador entregue os rádios; a plena prestação do serviço vai muito além disso. Trata-se de atividade complexa, que envolve a obrigação de dar (entregar os equipamentos) e a obrigação de fazer (instalar, desinstalar, fornecer, operar, manter e suportar a infraestrutura da estação repetidora, os radiocomunicadores, os recursos e os serviços do sistema de radiocomunicação). Por isso, tal serviço não pode ser considerado mera locação de bens móveis.

Todavia, esse serviço, da forma como está descrito nos autos (configurando a prestação de serviço de comunicação), não se encontra delineado na lista anexa à Lei Municipal 8.725/2003, não incidindo, pois, o ISSQN.

Não sendo a atividade tributada pelo ISSQN, é vedada a emissão de Nota Fiscal de Serviços como comprovante de sua prestação, conforme se infere em face dos preceitos dos arts. 55, 62 e 64 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Decreto 4.032/1981.

GELEC

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.