Consulta de Contribuinte nº 189 DE 01/01/2005

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2005

ISSQN – SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO, AD-MINISTRATIVO COMERCIAL E INDUSTRIAL – LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO – RE-TENÇÃO NA FONTE PELO RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO. Os serviços de apoio técnico em geral, inclusive o administrativo, comercial e industrial, são tributados pelo ISSQN no município de localização do estabelecimento prestador. A legislação deste Município – Lei 8725/2003 – prevê a retenção do imposto na fonte, em determinadas situaações, pelo responsável tributário.

EXPOSIÇÃO E CONSULTA:

Tendo como atividade a consultoria e padronização operacionais industriais e comerciais a Requerente indaga-nos se o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN resultante dessas operacões é retido na fonte em Belo Horizonte.

RESPOSTA:

Em nosso entender, os serviços disponibilizados pela Consulente, consoante o seu objetivo social, inserem-se entre os relacionados nos subitens 17.01 e 17.03 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003:

“17.01 - assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.

17.03 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, fi-nanceira ou administrativa.”

As atividades constantes dos subitens acima reproduzidos geram o ISSQN para o município de localização do estabelecimento prestador (art. 3°, “caput”, da LC 116).

Logo, situando-se a Consulente nesta Capital, o imposto inerente aos serviços por ela realizados são tributados neste Município.

A retenção do ISSQN na fonte e o seu recolhimento pelo responsável tributário localizado nesta Capital estão regulados nos arts. 20 a 26 da Lei 8725/2003, do Município de Belo Horizonte.

O cumprimento dessa obrigação tributária pelo responsável ocorre apenas nas situações e condições enumeradas nos incisos I a VIII do art. 20 e incisos I a IV do art. 21, observado, em qualquer caso, o disposto no art. 22, todos eles da Lei 8725.

Portanto, enquadrando-se os serviços realizados pela Consulente nas circunstâncias previstas na referida legislação, o responsável tributário – em geral o tomador dos serviços – localizado em Belo Horizonte deve efetuar a retenção do imposto na fonte e recolhê-lo para esta Municipalidade, quando o tributo for devido neste Município.

Não sendo o caso de retenção do imposto pelo responsável, a própria Consulente, na qualidade de contribuinte (prestadora dos serviços) deve providenciar o recolhimento do imposto no prazo regulamentar (até o dia 05 do mês seguinte ao da ocorrência do fato gerador do tributo), de conformidade com o art. 13 do Dec. 11.956/2005.

A legislação citada nesta resposta está disponível no site www.fazenda.pbh.gov.br/iss/legislação consolidada.GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.