Consulta de Contribuinte nº 160 DE 01/01/2010

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2010

ISSQN – SERVIÇOS RELACIONADOS AO RAMO DE PUBLICIDADE EM GERAL – INCIDÊNCIA DO IMPOSTO – APLICAÇÃO DE ALÍQUOTAS A prestação de serviços relacionados ao ramo de publicidade em geral, exceto a veiculação de material publicitário por qualquer meio, sujeita-se à incidência do imposto, cuja alíquota aplicável é indicada por subitens da lista tributável em que especificamente se enquadram as atividades exercidas.

EXPOSIÇÃO:

Tem como objeto a prestação de serviços de assessoria de comunicação, produção de jornais e revistas, captação de anunciantes, trabalhos publicitários (fotografias, vídeos, folders, criação, etc).

Ao se cadastrar perante os órgãos fiscais (Receita Federal e Secretaria Municipal de Finanças) adotou os seguintes códigos da CNAE: a) 7020-4-00 – atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica; b) 7319-0-04 – consultoria em publicidade; c) 5812-3-00 – edição de jornais; d) 7311-4-00 – agências de publicidade; e) 7420-0-01 - atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina; f) 7320-3-00 – pesquisa de mercado e de opinião pública; g) 5813-1-00 – edição de revistas; h) 7420-0-02 – atividades de produção de fotografias aéreas e submarinas.

A empresa desenvolve principalmente os serviços de fotografias para revistas e periódicos, produção de materiais publicitários para sites de terceiros e produção de jornal informativo para terceiros.


Há dúvidas quanto a aspectos tributários relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN envolvendo as atividades citadas.

CONSULTA:

1) As atividades exercidas pela empresa estão todas abrigadas nos CNAE acima especificados?
2) Há “isenção” do ISSQN relativamente à produção de jornal informativo para terceiros? Caso negativo, qual a alíquota incidente?
3) Os serviços de produção de materiais para sites de terceiros são isentos do ISSQN? Se negativo, qual a alíquota?
4) Em que situação há isenção do ISSQN para as atividades abrangidas nos códigos da CNAE relacionados na exposição acima?
5) Quais as alíquotas do ISSQN para a prestação dos serviços agrupados nos referidos códigos da CNAE?
6) Atualmente, a empresa não aderiu ao Simples Nacional. As atividades por ela exercidas impedem a empresa de optar pelo Simples a partir de 01/01/2011?

RESPOSTA:

1) Não. Nem todas as atividades descritas no objeto social da Consulente estão devidamente classificadas nos correspondentes códigos da CNAE.

Sugerimos à Consultante o acesso ao site www.cnae.ibge.gov.br, para classificar adequadamente as atividades exercidas, considerando as peculiaridades de cada uma.

Esta Gerência enquadra as atividades abaixo, constantes do objeto da Consulente, nos itens e subitens da lista de serviços tributáveis anexa à Lei Complementar 116/2003 e Lei Municipal 8725/2003, e nos códigos e atividade da CNAE, mas quanto a estes, deixa a critério da Consulente a classificação que melhor reflete sua área de atuação.

SERVIÇOS SUBITEM DA LISTA CÓDIGO
PRESTADOS DA CNAE

- assessoria de comunicação ....................35.01.............................7020-4/00
- produção de jornais e revistas
para terceiros...........................................17.02............................5812-3/00
5812-1/00
- captação de anunciantes..........................10.08............................7319-0/99
- trabalhos publicitários.............................17.06............................7311-4/00
- fotografias para revistas e
periódicos................................................13.03............................7420-0-/01
7420-0-/02

2) Não.

Os serviços de produção, ou seja, de edição de jornal para terceiros são tributáveis pelo ISSQN, enquadrando-se no subitem 17.02 da lista. A alíquota incidente é de 5% (inc. III, art. 14, Lei 8725/2003).

3) Não.

Os serviços de produção de materiais para sites de terceiros, isto é, de elaboração de material publicitário, estão inseridos entre os relacionados no subitem 17.06. A alíquota aplicável sobre o preço dos serviços é de 2% (inc. I, art. 14, Lei 8725).

4) Não há isenção do ISSQN estabelecida na legislação deste Município para as atividades especificadas na exposição desta consulta.

5) Abaixo indicamos as alíquotas do ISSQN previstas no art. 14, Lei 8725, para os serviços tributáveis, de conformidade com o seu enquadramento na lista anexa à LC 116 e à Lei 8725.

- Assessoria de comunicação (sub. 35.01) – 2%
- Produção de jornais e revistas para terceiros (sub. 17.01) – 5%
- Captação de anunciantes (sub. 10.08) – 2%
- Trabalhos publicitários (sub. 17.06) – 2%
- Fotografias para revistas e periódicos (sub. 13.03) – 5%

6) O Simples Nacional é regulado pela Receita Federal do Brasil, de conformidade com a Lei Complementar 123/2003.

As dúvidas referentes à aplicação da legislação do Simples Nacional são esclarecidas pela Receita Federal do Brasil (art. 40,Lei Complementar 123/2006).

No site da Receita Federal, www.receita.fazenda.gov.br – link Simples Nacional estão disponíveis várias perguntas e respostas, que podem esclarecer a dúvida levantada pela Consulente nesta pergunta. Por ser matéria que foge à nossa área de competência, deixamos de responder a esta pergunta.

GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.