Consulta de Contribuinte nº 158 DE 01/01/2010

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2010

ISSQN – SERVIÇOS PRESTADOS POR AGÊNCIAS DE VIAGENS E TURISMO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – INTERMEDIAÇÃO – RETENÇÃO DO IMPOSTO NA FONTE – EMISSÃO DO COMPROVANTE DE RETENÇÃO As agências de viagens e turismo quando atuam intermediando serviços de terceiros a serem prestados a seus clientes, cobrando destes, além de sua comissão, os valores dos serviços terceirizados, sujeitam-se ao ISSQN apenas sobre as atividades próprias, eis que não incluem na base de cálculo do imposto próprio os valores dos serviços de terceiros, devidamente comprovados, prestados aos seus clientes, mas por elas somente cobrados e repassados aos efetivos prestadores. Cabe à instituição financeira contratante dos serviços intermediados pelas agências a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto sobre os serviços dos terceiros e os de intermediação da própria agência, cumprindo-lhe também expedir os respectivos comprovantes de retenção do imposto aos prestadores.

EXPOSIÇÃO E CONSULTA:

É tomadora de serviços, mediante contrato, de agenciamento de viagens e infra-estrutura de eventos, prestados pela empresa Terra Viagens e Turismo Ltda. sediada nesta Capital.
O contrato, cuja cópia anexou, tem como objeto a “prestação de serviços de agenciamento de viagens e infra-estrutura de eventos, neles compreendidos os de assessoramento, programação, reserva, emissão de passagens aéreas nacionais e internacionais, bem como na reserva de hospedagens no Brasil e no Exterior,locação de espaços e serviços de bufê em hotéis para atendimento aos empregados da Caixa nos estados de Minas Gerais e Espírito Santo e eventualmente em outros Estados, tudo em conformidade com as disposições deste Edital e de seus Anexos, que o integram e complementam.”

A legislação municipal (art.2º, Dec. 11.956/2005) regulamenta a tributação referente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN das agências de viagens e turismo, permitindo-lhes não incluir na base de cálculo do imposto os valores de serviços de terceiros fornecidos aos clientes das agências, que, através delas, são cobrados dos clientes e depois repassados ou reembolsados aos efetivos prestadores.

O Manual da Declaração Eletrônica de Serviços (DES), disponível no site desta Prefeitura, orienta os prestadores e tomadores desses serviços quanto ao modo de escriturar o documento fiscal e considera duas situações distintas, que a Consulente reproduz na íntegra.

Na primeira situação, as agências contratam diversos serviços em nome de seus clientes. Nessa modalidade, as prestadoras emitem os documentos fiscais em nome dos clientes das agências,mas os entregam a estas, que os incluirão em sua nota fiscal juntamente com o valor de sua comissão. As notas fiscais emitidas pelos respectivos prestadores de serviços em nome dos clientes das agências devem ser anexadas na nota fiscal das agências, para que estas possam “deduzí-las”, permitindo, assim, tributar-se apenas a comissão cobrada pela agência aos seus clientes.

Em seguida vêm as instruções como se proceder nesta situação.

Na segunda situação, que é semelhante à primeira, diferenciando-se apenas pelo fato de as agências de viagens não cobrarem de seus clientes comissão alguma, apenas cobrando deles os serviços a eles prestados por terceiros, cujos valores devem ser coincidentes com os das notas fiscais expedidas por esses terceiros, cabendo às agências apenas repassar-lhes ou reembolsar-lhes os valores por elas cobrados, mas integralmente pertencentes a esses fornecedores. Para esta cobrança as agências têm que emitir notas fiscais de serviços, sobre as quais, contudo, observadas as disposições estabelecidas no art. 2º do Dec. 11.956, não incidirá o ISSQN.

A Consulente entende que, nos termos do contrato celebrado, as operações com a agência enquadram-se na primeira situação, cabendo-lhe, por isso mesmo, observar as instruções constantes do referido Manual da DES.
Contudo, requer nossa manifestação a propósito.

Requer ainda esclarecimentos quanto a quem cabe a expedição do comprovante do ISSQN retido na fonte relativamente aos serviços prestados à Caixa, mas intermediados pela citada agência de viagens e turismo. Solicita a fundamentação legal para que possa repassá-la à sua contratada.

RESPOSTA:

Concernentemente ao contrato de prestação de serviços focalizado nesta consulta, entendemos que as atividades da agência de viagens e turismo em relação à Consulente adequam-se mesmo à primeira situação descrita na exposição acima. Esta conclusão baseia-se mormente na cláusula quinta do contrato, que dispõe sobre a forma de pagamento e no item XXVII da cláusula segunda – das obrigações da contratada, no qual se atribui à agência a inteira responsabilidade de efetuar pontualmente o pagamento às companhias aéreas e à rede hoteleira os serviços por eles prestados à Caixa, que, por sua vez, nos termos do Parágrafo Primeiro da cláusula quinta, na periodicidade ali prevista, quita os valores faturados contra ela pela agência.

A fundamentar ainda o entendimento acima, há a cláusula sexta do contrato, que estabelece os preços e sua repactuação.

Ela reza que a contratada concederá à Caixa percentuais fixos de desconto sobre os preços pré-negociados com as companhias aéreas e a rede hoteleira, condição que não desautoriza a agência de obter descontos maiores e outras vantagens, não repassáveis à contratante, as quais, por serem indedutíveis, integram a base de cálculo do ISSQN devido pela contratada como serviço de intermediação, configurando-se, desse modo, a situação 1 constante do Manual da DES.

Pertinentemente à dúvida sobre a quem cumpre a responsabilidade (contratante dos serviços ou agência intermediadora) pela emissão do comprovante de retenção do ISSQN na fonte em face dos serviços cobertos pelo contrato em apreço, a obrigação é da contratante, ou seja, da Consultante, por ser a efetiva tomadora dos serviços intermediados pela agência de viagens e turismo.

Nos termos do art. 20, inc. III, Lei 8725/2003, a Caixa Econômica Federal, como instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, deve proceder à retenção do ISSQN na fonte e seu recolhimento a este Município, quando devido nesta localidade, relativamente aos serviços tomados.

Já a obrigação de expedir o comprovante de retenção do ISSQN fonte é dos responsáveis tributários, conforme preceitua o art. 10 do Dec. 11.956/2005.
É oportuno observar que, no tocante aos serviços de hospedagem, o ISSQN é devido no município onde se encontra o estabelecimento prestador, e no que tange aos serviços de transporte, a incidência do ISSQN ocorre apenas sobre os de natureza municipal, sendo devido o imposto no município em que o serviço é prestado.

GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.